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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000325-4

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. USUÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, CDC E DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE REALIZARA AS LIGAÇÕES RECLAMADAS. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1.No caso em apreço, o d. juízo a quo determinou que a empresa apelante contestasse as alegações do apelado, todavia aquela apenas se limitou a rebater os argumentos da petição inicial, sem sequer juntar elementos probatórios que demonstrem a responsabilidade do apelado pelas ligações reclamadas. Ora, a inércia da apelante em produzir provas quando lhe foi dada oportunidade nos autos, não pode impedir que o julgador, já convencido em razão das provas produzidas, julgue o feito antecipadamente. 2. In casu, não há possibilidade de o apelado demonstrar, a não ser por documentos (leia-se cópia das faturas detalhadas) que não realizara as ligações impugnadas, uma vez que o ônus da prova incumbe à empresa apelante, que é detentora dos conhecimentos técnicos, bem como de todo o controle do seu sistema de telefonia. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Muito embora o acentuado aumento dos valores das contas telefônicas não representem, por si só, erro da prestadora do serviço, ou, no caso em tela, que as cobranças sejam indevidas, revela a existência de alguma anormalidade. Assim, não comprovando a empresa apelante que as ligações não reconhecidas pelo consumidor/apelado, decorreram tão somente da efetiva utilização dos serviços pelo consumidor, impõe-se a obrigação de cancelar o débito. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000325-4 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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