main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000331-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DEFINITIVO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BALANÇA DIGITAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA E APLICAR O REGIME ABERTO AO APENADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese deste autos não configura ofensa ao princípio do Juiz natural inserto no âmbito do processo penal com o advento da Lei nº 11.719/2008, porquanto o processo foi julgado por magistrado designado por esta Corte a atuar no NAT- Núcleo de Apoio às Secretarias Judiciais da Comarca de Teresina/PI, objetivando dar cumprimento as metas estabelecidas pelo CNJ- Conselho Nacional de Justiça, cuja competência autorizava a prática de quaisquer atos processuais. 2. Os membros do Ministério Público agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, decorrendo, pois a possibilidade de um promotor substituir o outro na mesma função sem acarretar prejuízo da atuação do Parquet no processo. 3. A materialidade do delito resta evidenciada no laudo definitivo que concluiu tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. 4. As circunstâncias dos autos denunciam a destinação comercial da droga, inviabilizando a desclassificação da traficância para o delito de uso. 5. Afastamento da atenuante da confissão pela incidência da Súmula 231, do STJ, e aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343, em seu patamar máximo, bem como a instituição do regime aberto para o cumprimento da pena. 6. Inobstante os entendimentos divergentes, observo a impossibilidade, no caso dos autos, a substituição da pena privativa por pena restritiva de direito, face a vedação legal, nos termos do disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, que se encontra em plena vigência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000331-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para modificar a dosimetria da pena e o regime prisional, nos termos do voto do Eminente Des. Relator, em harmonia com a Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 20/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão