TJPI 2011.0001.000338-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE LEGÍTMA DEFESA NÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000338-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE LEGÍTMA DEFESA NÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000338-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,confirmando-se a decisão que pronunciou o acusado VALDIR PEREIRA DE MACÊDO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2011.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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