TJPI 2011.0001.000339-4
Civil. Processual Civil. Indenização por Danos Morais. Apelação. Inclusão do Nome da Vítima no Rol dos Maus Pagadores. Dívida Inexistente. Indenização Devida. Honorários. No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. Com relação ao quantum devido, ressalte-se que a indenização deve ter seu valor fixado sem causar enriquecimento ilícito à parte ofendida, devendo ser arbitrada de maneira preponderante. No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados pelo juízo primevo atendendo ao que determina o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, portanto não vislumbro motivos plausíveis para sua modificação. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000339-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
Ementa
Civil. Processual Civil. Indenização por Danos Morais. Apelação. Inclusão do Nome da Vítima no Rol dos Maus Pagadores. Dívida Inexistente. Indenização Devida. Honorários. No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. Com relação ao quantum devido, ressalte-se que a indenização deve ter seu valor fixado sem causar enriquecimento ilícito à parte ofendida, devendo ser arbitrada de maneira preponderante. No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados pelo juízo primevo atendendo ao que determina o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, portanto não vislumbro motivos plausíveis para sua modificação. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000339-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para fixar o quantum indenizatório em R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), corrigido pela tabela da Corregedoria e juros legais, retroativo à data do evento danoso na formada lei.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes, os Exmos. Srs. Deses. Hilo de Almeida Sousa e Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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