TJPI 2011.0001.000356-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS POR INTEMPESTIVIDADE. ATO DO ESCRIVÃO. IMPROPRIEDADE. FACULDADE DO JUIZ. RELEVÂNCIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA ASSISTÊNCIA DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Conforme se extrai da Certidão, datada de 29.10.2010 (fls. 40), a Apelante, então requerida na Ação de Reintegração de Posse, foi citada para contestar a Ação, com juntada do AR em 21.10.2009, tendo apresentado sua contestação em data de 23.11.2009, cujo patrono o Dr. Igo Castelo Branco de Sampaio é Defensor Público, porém, aludida peça foi considerada intempestiva, razão pela qual não foi juntada aos autos pelo Escrivão Cartorário.
II- Convém destacar a impropriedade da não juntada, aos autos, da contestação ofertada pela Apelante, por ato do Escrivão Cartorário, especialmente porque a determinação para desentranhamento de documentos constitui faculdade do juiz, não sendo a sua juntada mera decorrência da intempestividade, porque sua relevância submete-se ao crivo judicial.
III- A legislação processual civil não exige qualquer formalidade para que seja conferido o prazo em dobro (art. 89, I, da LC nº 80/94) à parte necessitada que esteja assistida por Defensor Público, mostrando-se despicienda a exigência de prévia cientificação do juízo sobre a assistência pela Defensoria Pública.
IV- Com isto, dúvida não remanesce de que, em face da assistência pela Defensoria Pública, o prazo para a Apelante contestar, é de 30 dias, na forma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 89, I, da LC nº 80/94, contado da juntada do AR da carta de citação, nos moldes do art. 241, do CPC.
V- Considerando-se que a Certidão (fls. 40) juntada pela Apelante não esclareceu o real motivo que ensejou no reconhecimento da intempestividade da contestação, tornou-se necessário analisar o prazo em que a aludida peça de defesa computou para fins de protocolo.
VI- E do exame dos documentos e atos que instruem os autos, extrai-se do carimbo aposto às fls. 32-v, que o AR da carta de citação da Apelante se deu em 21.10.2009 (quarta-feira), de modo que o 1º dia útil após a citação se deu em 22.10.2009 (quinta-feira), e o termo final para a prática de tal ato perfez-se em 20.11.2009 (sexta-feira), porém, a peça defensiva foi protocolizada em 23.11.2009 (segunda-feira), evidenciando-se disso sua intempestividade e, via de conseqüência, a aplicação, in casu, dos efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC.
VII- Destarte, malgrado o entendimento contrário da Recorrente, constata-se que não merece qualquer reforma a sentença primeva, no tópico em que reconheceu a sua revelia decorrente da intempestividade da contestação ofertada extemporaneamente.
VIII- Portanto, não há qualquer nulidade processual, notadamente porque, além da Apelante realmente ter apresentado contestação intempestiva, especialmente, porque apesar dos efeitos da revelia, verifica-se dos fundamentos da sentença recorrida que o Juiz a quo, para julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse, tomou por base a documentação acostada pela Apelada, juntamente com a exordial.
IX- Apelação Cível conhecida e improvida.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000356-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS POR INTEMPESTIVIDADE. ATO DO ESCRIVÃO. IMPROPRIEDADE. FACULDADE DO JUIZ. RELEVÂNCIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA ASSISTÊNCIA DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Conforme se extrai da Certidão, datada de 29.10.2010 (fls. 40), a Apelante, então requerida na Ação de Reintegração de Posse, foi citada para contestar a Ação, com juntada do AR em 21.10.2009, tendo apresentado sua contestação em data de 23.11.2009, cujo patrono o Dr. Igo Castelo Branco de Sampaio é Defensor Público, porém, aludida peça foi considerada intempestiva, razão pela qual não foi juntada aos autos pelo Escrivão Cartorário.
II- Convém destacar a impropriedade da não juntada, aos autos, da contestação ofertada pela Apelante, por ato do Escrivão Cartorário, especialmente porque a determinação para desentranhamento de documentos constitui faculdade do juiz, não sendo a sua juntada mera decorrência da intempestividade, porque sua relevância submete-se ao crivo judicial.
III- A legislação processual civil não exige qualquer formalidade para que seja conferido o prazo em dobro (art. 89, I, da LC nº 80/94) à parte necessitada que esteja assistida por Defensor Público, mostrando-se despicienda a exigência de prévia cientificação do juízo sobre a assistência pela Defensoria Pública.
IV- Com isto, dúvida não remanesce de que, em face da assistência pela Defensoria Pública, o prazo para a Apelante contestar, é de 30 dias, na forma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 89, I, da LC nº 80/94, contado da juntada do AR da carta de citação, nos moldes do art. 241, do CPC.
V- Considerando-se que a Certidão (fls. 40) juntada pela Apelante não esclareceu o real motivo que ensejou no reconhecimento da intempestividade da contestação, tornou-se necessário analisar o prazo em que a aludida peça de defesa computou para fins de protocolo.
VI- E do exame dos documentos e atos que instruem os autos, extrai-se do carimbo aposto às fls. 32-v, que o AR da carta de citação da Apelante se deu em 21.10.2009 (quarta-feira), de modo que o 1º dia útil após a citação se deu em 22.10.2009 (quinta-feira), e o termo final para a prática de tal ato perfez-se em 20.11.2009 (sexta-feira), porém, a peça defensiva foi protocolizada em 23.11.2009 (segunda-feira), evidenciando-se disso sua intempestividade e, via de conseqüência, a aplicação, in casu, dos efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC.
VII- Destarte, malgrado o entendimento contrário da Recorrente, constata-se que não merece qualquer reforma a sentença primeva, no tópico em que reconheceu a sua revelia decorrente da intempestividade da contestação ofertada extemporaneamente.
VIII- Portanto, não há qualquer nulidade processual, notadamente porque, além da Apelante realmente ter apresentado contestação intempestiva, especialmente, porque apesar dos efeitos da revelia, verifica-se dos fundamentos da sentença recorrida que o Juiz a quo, para julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse, tomou por base a documentação acostada pela Apelada, juntamente com a exordial.
IX- Apelação Cível conhecida e improvida.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000356-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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