TJPI 2011.0001.000381-3
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. USO DE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, CP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da vedação contida no art. 44, I, CP, por ter o réu utilizado de violência contra a vítima, conforme sua própria confissão (fl. 122), Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 21) e radiografia (fl. 22).
2. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000381-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. USO DE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, CP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da vedação contida no art. 44, I, CP, por ter o réu utilizado de violência contra a vítima, conforme sua própria confissão (fl. 122), Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 21) e radiografia (fl. 22).
2. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000381-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egregia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unanime, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida intacta a sentença de fls. 124/126, ante a expressa vedação legal contida no art. 44, I, CP.
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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