TJPI 2011.0001.000387-4
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCABIMENTO. SEQUELA PERMANENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório – DPVAT contra o segurador, prazo que deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sequela incapacitante e não da data do sinistro, como alega a Apelante. In casu, rejeitada a preliminar de prescrição. 2. A ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso. 3. Em análise dos autos, contata-se que o acidente sofrido pelo segurado provocou-lhe sequela permanente que autoriza a fixação do quantum indenizatório no teto estabelecido pela legislação específica, configurado inequívoco interesse de agir. Constatada a sequela definitiva e atestada a debilidade permanente acometida ao segurado, o pagamento da indenização deve ser orientado pelo valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, sem que a sentença seja considerada excessiva. 4. No presente caso, os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil e a correção monetária, por sua vez, a partir da data da ocorrência do sinistro, vez que busca preservar o valor da indenização de eventual desvalorização. 5. Fixados em harmonia com a normativa aplicável (art. 20, §3º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser mantidos. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000387-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCABIMENTO. SEQUELA PERMANENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório – DPVAT contra o segurador, prazo que deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sequela incapacitante e não da data do sinistro, como alega a Apelante. In casu, rejeitada a preliminar de prescrição. 2. A ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso. 3. Em análise dos autos, contata-se que o acidente sofrido pelo segurado provocou-lhe sequela permanente que autoriza a fixação do quantum indenizatório no teto estabelecido pela legislação específica, configurado inequívoco interesse de agir. Constatada a sequela definitiva e atestada a debilidade permanente acometida ao segurado, o pagamento da indenização deve ser orientado pelo valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, sem que a sentença seja considerada excessiva. 4. No presente caso, os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil e a correção monetária, por sua vez, a partir da data da ocorrência do sinistro, vez que busca preservar o valor da indenização de eventual desvalorização. 5. Fixados em harmonia com a normativa aplicável (art. 20, §3º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser mantidos. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000387-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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