TJPI 2011.0001.000402-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, detém-se à análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000402-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, detém-se à análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000402-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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