TJPI 2011.0001.000408-8
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 205/Pi, trata-se de hipótese na qual deve ser aplicado o instituto do direito adquirido, uma vez que quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, a ex-servidora estadual que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no ano de 1997, já era segurada facultativa da previdência estadual. 2. Não há dúvidas que a apelada é detentora de direito adquirido a continuar contribuindo como segurada facultativa perante o IAPEP, objetivando usufruir da futura aposentadoria, bem como de assistência médica, eis que preencheu os requisitos antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.3. Apelações Cíveis Improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000408-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
Ementa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 205/Pi, trata-se de hipótese na qual deve ser aplicado o instituto do direito adquirido, uma vez que quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, a ex-servidora estadual que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no ano de 1997, já era segurada facultativa da previdência estadual. 2. Não há dúvidas que a apelada é detentora de direito adquirido a continuar contribuindo como segurada facultativa perante o IAPEP, objetivando usufruir da futura aposentadoria, bem como de assistência médica, eis que preencheu os requisitos antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.3. Apelações Cíveis Improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000408-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em desacordo com o Parecer Ministerial Superior.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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