TJPI 2011.0001.000413-1
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III- Assim, em que pese reconhecer a natureza complexa do ato administrativo de aposentadoria de servidor público, tem-se que, em virtude do decurso de quase 30 (trinta) anos de sua concessão inicial, a revisão dos proventos depende de prévio processo administrativo, em que seja assegurada a cláusula do contraditório, conjectura não vista nos presentes autos.
IV- Não pode o Apelante, na ocasião da análise do pedido de pensão por morte, retificar ou corrigir unilateralmente os proventos que eram pagos à aposentada, a fim de que o benefício previdenciário de seu cônjuge seja calculado com base em proventos proporcionais (8/30 avos), sob pena de, violando a cláusula do due process of law (art. 5º, LIV e LV, da CF), subverter o ato de aposentadoria emitido há quase 30 (trinta) anos.
V- Ademais, não pode o Apelante desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §7º, da CF, que assegura a equivalência da pensão por morte com os proventos de aposentadoria (com limite do RGPS), sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000413-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III- Assim, em que pese reconhecer a natureza complexa do ato administrativo de aposentadoria de servidor público, tem-se que, em virtude do decurso de quase 30 (trinta) anos de sua concessão inicial, a revisão dos proventos depende de prévio processo administrativo, em que seja assegurada a cláusula do contraditório, conjectura não vista nos presentes autos.
IV- Não pode o Apelante, na ocasião da análise do pedido de pensão por morte, retificar ou corrigir unilateralmente os proventos que eram pagos à aposentada, a fim de que o benefício previdenciário de seu cônjuge seja calculado com base em proventos proporcionais (8/30 avos), sob pena de, violando a cláusula do due process of law (art. 5º, LIV e LV, da CF), subverter o ato de aposentadoria emitido há quase 30 (trinta) anos.
V- Ademais, não pode o Apelante desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §7º, da CF, que assegura a equivalência da pensão por morte com os proventos de aposentadoria (com limite do RGPS), sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000413-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação, por terem atendidos os requisitos de admissibilidade, na forma estatuída nos arts. 475, 513 e 515, do CPC, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a sentença recorrida. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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