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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000430-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida. 2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente. 3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime imputado (homicídio qualificado) consiste em 30 (trinta) anos de reclusão, ensejando a prescrição em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inc. I, do CP. 4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste na publicação da pronúncia, ocorrido na longínqua data de 21.02.1991, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 21.02.2011. 5. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000430-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual, ao tempo em que de ofício, foi reconhecida a prescrição intercorrente calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime imputado e declarada extinta a punibilidade do réu Miguel de Almeida Passos, com fundamento nos arts. 109, I e 117, II, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 19/04/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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