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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000441-6

Ementa
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. PRELIMINARES: 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO: 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 6. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade da paciente de fazer uso da medicação prescrita. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa dos interesses dos mesmos. 3. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento da paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 4. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo a impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 5. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 6. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o fornecimento da medicação até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado, ora agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 7. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000441-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravante; no mérito, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 24/02/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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