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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000452-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO – ADVOGADO SERVIDOR DO MUNICÍPIO – IMPEDIMENTO - EXÊGESE DO ART. 30, I DO ESTATUTO DA ORDEM C/C O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/94 – REJEIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RETENÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA SALÁRIO – FALTA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DESPESAS CONTRAÍDAS E COMPROVADAS – DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. 1. É impedido o advogado que em sendo funcionário pública da Fazenda Municipal de atuar como patrono do alcaide, inteligência do art. 30, I da Lei 8.906/94, contudo quando do patrocínio do feito o patrono não era mais funcionário público municipal inexistindo impedimento para litigar contra a fazenda pública que o remunerava. 2. A instituição financeira responde solidariamente com o ente que firmou convênio para os seus funcionários contraírem empréstimos consignados. 3. Tendo havido a dedução no salário do contratante, mas que o ente, no caso a Municipalidade, não repassou o dinheiro para a instituição financeira, gerando a negativação indevida da parte contratante, já que a mesma pagou todo o empréstimo que contraiu, tendo a municipalidade deixado de repassar os valores, o que exime a responsabilidade da parte autora e gera dever de indenizar a contratante do empréstimo. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Dano material restou demonstrado a título de despesa com telefonia, deslocamento na tentativa de solucionar o imbróglio, devendo ser indenizado no montante dessa despesa, devidamente comprovada, nos termos da documentação anexada. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000452-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos de fls. 113/125 e 130/133 e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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