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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000470-2

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LEI MUNIPAL PREVENDO BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – IMPOSSIBILIDADE – ART. 146 III, “a” e 156, §3º, III DA CF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROCEDENTES À UNANIMIDADE. I – Improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o ato ora atacado, qual seja, a lavratura do auto de infração, fora realizado pelo Secretário de Finanças (fls. 60/68). Além disso, há que se destacar que a jurisprudência tem admitido a errônea indicação da autoridade coatora quando esta pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, como no caso ora em análise. Portanto, válida, a citação de fls. 181, eis que realizada perante o ente público coator, tendo, inclusive, o Município, apresentado as informações e Apelação, não prosperando, assim, a preliminar suscitada. II - Em 2003, foi promulgada a Lei Complementar de nº 116, que estabeleceu a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para o ISS, omitindo-se no que tange à alíquota mínima. Nesse sentido, permaneceu a aplicação de alíquota mínima de 2%, prevista na ADCT, não prevalecendo o argumento de que os Municípios podem legislar livremente fora deste parâmetro, como tenta incutir a parte apelada. O objetivo desta fixação de alíquotas máximas e mínimas é coibir a guerra fiscal entre os municípios.Portanto, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, é defeso aos Municípios instituir quaisquer formas de redução da base de cálculo do ISS que não as previstas em seu artigo 7º, eis que se trata de matéria reservada à lei complementar, de competência da União Federal (CF/88, artigos 146, III, “a” e 156, §3º, III). III - Não obstante a Lei Municipal nº 12/2002 prever que não se incluirá na base de cálculo do ISS os materiais fornecidos pela Empresa prestadora do serviço, ora apelada, no caso em concreto, esta última não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente o emprego daqueles materiais. Por esta razão, não há que se falar na dedução da base de cálculo do valor correspondente aos materiais supostamente empregados na obra/serviço. IV– Portanto, merece ser reformada a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ante a inexistência de direito líquido e certo da parte apelada, reformando a sentença atacada, diante da inexistência de direito líquido e certo da parte apelada, revogando a liminar de fls. 179/181, devendo a construtora apelada arcar com custas e honorários de lei. V - Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000470-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e do Reexame Necessário e, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença atacada, diante da inexistência de direito líquido e certo da parte apelada, revogando a liminar de fls. 179/181, devendo a construtora apelada arcar com custas e honorários de lei em dissonância com o Parecer Ministerial de fls. 339/349.”

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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