TJPI 2011.0001.000484-2
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. MÉRITO: NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade do paciente de fazer uso do alimento prescrito. 2. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o leite - medicamento prescrito é eficaz para o tratamento do paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato de não constar na lista de alimentos e medicamentos disponíveis pelo SUS. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, a alimentação é o mínimo possível de que o indivíduo necessita, além do que o valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000484-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. MÉRITO: NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade do paciente de fazer uso do alimento prescrito. 2. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o leite - medicamento prescrito é eficaz para o tratamento do paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato de não constar na lista de alimentos e medicamentos disponíveis pelo SUS. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, a alimentação é o mínimo possível de que o indivíduo necessita, além do que o valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000484-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, uma vez que o agravante não conseguiu provar a inexistência do fumus boni juris e o periculum in mora favoráveis ao impetrante.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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