TJPI 2011.0001.000492-1
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DECORRENTE DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 4. DIMINUIÇÃO EM FACE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A PRÁTICAS DELITUOSAS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo apelante, não havendo que se falar em acusação genérica. 2. Impossível o acolhimento da tese de inocência já que tanto a materialidade do delito - consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, no Laudo de Constatação de fls. 17/18 e no Laudo de Exame Pericial em Substância de fls. 71/74, quanto à autoria – comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante do réu (fls. 07/15), Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, do Interrogatório do réu de fl. 120/121, além dos depoimentos testemunhais, inclusive, dos policiais que efetuaram a prisão do réu (fls. 122/128), remanesceram incontroversas diante do aporte probatório dos autos. 3. Os processos em curso contra o apelante, não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes para exacerbação da pena base, em respeito ao princípio da presunção de inocência, como tem decidido pacificamente o STJ (Súmula nº 444/STJ), razão pela qual, justifica sua aplicação no mínimo legal. 4. Há prova nos autos de que o réu tem se dedicado a atividades criminosas ao longo de sua vida, servindo como prova complementar dessa justificativa as provas inseridas em fls. 28/32; 35/38, além da quantidade e variedade de droga apreendida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena para o mínimo legal. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000492-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DECORRENTE DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 4. DIMINUIÇÃO EM FACE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A PRÁTICAS DELITUOSAS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo apelante, não havendo que se falar em acusação genérica. 2. Impossível o acolhimento da tese de inocência já que tanto a materialidade do delito - consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, no Laudo de Constatação de fls. 17/18 e no Laudo de Exame Pericial em Substância de fls. 71/74, quanto à autoria – comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante do réu (fls. 07/15), Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, do Interrogatório do réu de fl. 120/121, além dos depoimentos testemunhais, inclusive, dos policiais que efetuaram a prisão do réu (fls. 122/128), remanesceram incontroversas diante do aporte probatório dos autos. 3. Os processos em curso contra o apelante, não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes para exacerbação da pena base, em respeito ao princípio da presunção de inocência, como tem decidido pacificamente o STJ (Súmula nº 444/STJ), razão pela qual, justifica sua aplicação no mínimo legal. 4. Há prova nos autos de que o réu tem se dedicado a atividades criminosas ao longo de sua vida, servindo como prova complementar dessa justificativa as provas inseridas em fls. 28/32; 35/38, além da quantidade e variedade de droga apreendida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena para o mínimo legal. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000492-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para que seja excluído o reconhecimento dos maus antencedentes e por consequência, diminuir a pena para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença combatida, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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