TJPI 2011.0001.000506-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. 1. Não há o que se falar em prescrição contratual ânua, tendo em vista que não se cuida de controvérsia sobre cumprimento de cobertura securitária de sinistro, mas da própria higidez do contrato firmado entre as partes, pois o pedido se refere justamente à ilicitude pela rescisão unilateral do contrato. 2. A negativa de renovação praticada pelo apelante configura um claro ataque aos princípios norteadores do contrato, o que gera, indubitavelmente, danos morais e materiais ao contratante que agora ficou descoberto. 3. Não há o que se falar em restituição dos prêmios pagos pelo segurado na vigência do contrato, já que durante esse tempo o apelado gozou da cobertura disponibilizada pela seguradora apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000506-8 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. 1. Não há o que se falar em prescrição contratual ânua, tendo em vista que não se cuida de controvérsia sobre cumprimento de cobertura securitária de sinistro, mas da própria higidez do contrato firmado entre as partes, pois o pedido se refere justamente à ilicitude pela rescisão unilateral do contrato. 2. A negativa de renovação praticada pelo apelante configura um claro ataque aos princípios norteadores do contrato, o que gera, indubitavelmente, danos morais e materiais ao contratante que agora ficou descoberto. 3. Não há o que se falar em restituição dos prêmios pagos pelo segurado na vigência do contrato, já que durante esse tempo o apelado gozou da cobertura disponibilizada pela seguradora apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000506-8 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, para reformar a sentença no que tange a restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato, vez que os serviços pagos foram disponibilizados, no restante, manter a sentença vergastada.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes - Relator, os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Des. Hilo de Almeida Sousa.
Presente à sessão a Exmª. Srª. Drª. Teresinha de Jesus Marques - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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