TJPI 2011.0001.000511-1
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586).
2. A extinção do processo, nas hipóteses previstas pelos incisos II e III do art 267, do CPC, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado em seu §1º, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3.“Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito (...)” (STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. A intimação da parte para suprir sua presença em processo judicial, nas hipóteses do art. 267, incisos II e III, não pode ser realizada meramente por meio de publicação na imprensa oficial, pois a lei expressamente impõe sua intimação pessoal nestes casos, isso porque, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).
5. No caso em julgamento, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, mas apenas através de publicação no Diário da Justiça, de modo que deve ser reformada a sentença recursada, com o retorno dos autos à instância inferior, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000511-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586).
2. A extinção do processo, nas hipóteses previstas pelos incisos II e III do art 267, do CPC, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado em seu §1º, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3.“Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito (...)” (STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. A intimação da parte para suprir sua presença em processo judicial, nas hipóteses do art. 267, incisos II e III, não pode ser realizada meramente por meio de publicação na imprensa oficial, pois a lei expressamente impõe sua intimação pessoal nestes casos, isso porque, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).
5. No caso em julgamento, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, mas apenas através de publicação no Diário da Justiça, de modo que deve ser reformada a sentença recursada, com o retorno dos autos à instância inferior, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000511-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e lhe dar provimento, para anular a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, sem que houvesse sido realizada a intimação pessoal da parte inerte, em desobediência ao imperativo do §1º, do citado dispositivo legal.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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