TJPI 2011.0001.000519-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO. IMPROVIDO.
1. A materialidade do roubo restou firmemente demonstrada pelos documentos de fls. 11 (auto de apresentação e apreensão) e de fls. 14 (termo de restituição). A autoria, por sua vez, restou cabalmente provada pelos depoimentos testemunhais e pelo fato de que o objeto do roubo (bicicleta) foi encontrado na residência do acusado.
2. A majoração pela metade da pena provisória de 4 (quatro) anos de reclusão deu-se corretamente e em patamar proporcional à conduta do apelante. O crime foi cometido mediante duas causas de aumento de pena: a) uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP); b) mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), o que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo – 1/3 (um terço) – previsto no § 2º do artigo 157 do CP.
3. O delito, além de ter sido cometido com uso de arma de fogo e mediante concurso de mais de dois agentes foi realizado durante a noite, em bairro onde, no momento do assalto, se encontrava às escuras, sem energia elétrica, e, ainda, mediante humilhação das vítimas que foram obrigadas a tirarem suas bermudas, fato que autoriza, perfeitamente, o magistrado singular a proceder com a majoração da pena provisória além do patamar mínimo, nos termos do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000519-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO. IMPROVIDO.
1. A materialidade do roubo restou firmemente demonstrada pelos documentos de fls. 11 (auto de apresentação e apreensão) e de fls. 14 (termo de restituição). A autoria, por sua vez, restou cabalmente provada pelos depoimentos testemunhais e pelo fato de que o objeto do roubo (bicicleta) foi encontrado na residência do acusado.
2. A majoração pela metade da pena provisória de 4 (quatro) anos de reclusão deu-se corretamente e em patamar proporcional à conduta do apelante. O crime foi cometido mediante duas causas de aumento de pena: a) uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP); b) mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), o que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo – 1/3 (um terço) – previsto no § 2º do artigo 157 do CP.
3. O delito, além de ter sido cometido com uso de arma de fogo e mediante concurso de mais de dois agentes foi realizado durante a noite, em bairro onde, no momento do assalto, se encontrava às escuras, sem energia elétrica, e, ainda, mediante humilhação das vítimas que foram obrigadas a tirarem suas bermudas, fato que autoriza, perfeitamente, o magistrado singular a proceder com a majoração da pena provisória além do patamar mínimo, nos termos do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000519-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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