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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000525-1

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público. 2. A realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal. 3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público. 4. Portanto, Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário. 5. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da dicção da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. 6. Custas ex legis. 7. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000525-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Custas de Lei, sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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