TJPI 2011.0001.000525-1
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público.
2. A realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público.
4. Portanto, Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
5. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da dicção da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
6. Custas ex legis.
7. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000525-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público.
2. A realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público.
4. Portanto, Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
5. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da dicção da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
6. Custas ex legis.
7. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000525-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Custas de Lei, sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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