TJPI 2011.0001.000527-5
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A impetrante colacionou aos autos provas necessárias e suficientes para comprovação do seu direito líquido e certo, bem como para aferimento do prazo de validade do concurso. Dessa forma, impõe-se a rejeição de preliminar de inadequação da via eleita.
2. Rejeita-se preliminar de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, visto que restou comprovado nos autos que o primeiro colocado também pleiteia seu direito judicialmente, conforme documentos de fls. 123/130, o que impediria sua preterição na convocação. Além disso, frisa-se que ele foi patrono da impetrante nesta causa, e tendo pleno conhecimento do feito, não manifestou interesse no mesmo.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais e Estaduais, vem admitindo, o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
4. No caso em concreto, o impetrado convocou todos os professores aprovados para Zona Urbana, com exceção dos aprovados para o cargo da impetrante, o que configurou preterição da apelada.
5. A Administração tem discricionariedade para definir o momento oportuno para a nomeação durante o prazo de validade do certame, contudo, a mesma somente prevalece quando não se configura preterição de direito, o que aconteceu na hipótese dos autos.
6. Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000527-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A impetrante colacionou aos autos provas necessárias e suficientes para comprovação do seu direito líquido e certo, bem como para aferimento do prazo de validade do concurso. Dessa forma, impõe-se a rejeição de preliminar de inadequação da via eleita.
2. Rejeita-se preliminar de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, visto que restou comprovado nos autos que o primeiro colocado também pleiteia seu direito judicialmente, conforme documentos de fls. 123/130, o que impediria sua preterição na convocação. Além disso, frisa-se que ele foi patrono da impetrante nesta causa, e tendo pleno conhecimento do feito, não manifestou interesse no mesmo.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais e Estaduais, vem admitindo, o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
4. No caso em concreto, o impetrado convocou todos os professores aprovados para Zona Urbana, com exceção dos aprovados para o cargo da impetrante, o que configurou preterição da apelada.
5. A Administração tem discricionariedade para definir o momento oportuno para a nomeação durante o prazo de validade do certame, contudo, a mesma somente prevalece quando não se configura preterição de direito, o que aconteceu na hipótese dos autos.
6. Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000527-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para, rejeitando as preliminares arguidas, negar-lhes provimento, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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