TJPI 2011.0001.000532-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em vista que, muito embora a previsão de inauguração do empreendimento fosse 17.07.2000, conforme se verifica às fls. 12, verifico que a nota de crédito comercial, fls. 18/20, tem seu vencimento dia 01.05.2003, o que demonstra que, pelo menos até esta data, o apelado ainda estava acreditando ser incluso na parceria descrita em inicial. Portanto, o atual Código Civil é claro ao prever, em seu inciso V, parágrafo 3º, do art. 206, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, lapso temporal não atingido, já que a ação foi proposta em 03.08.2004.
III – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém.
IV – Não havendo nenhuma prova dos efetivos pagamentos, não pode ser arbitrado um ressarcimento a título de danos materiais sob nenhuma hipótese, já que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar os direitos alegados, tal como asseverado no art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar não tem qualquer serventia ao embasamento do julgador para decidir a lide da forma prevista na legislação.
V – Em relação ao dano moral, que este decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois frustração sofrida pelo autor, com a não concretização do projeto de instalação de seu pequeno comércio é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
VII – Recurso do Município réu conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000532-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em vista que, muito embora a previsão de inauguração do empreendimento fosse 17.07.2000, conforme se verifica às fls. 12, verifico que a nota de crédito comercial, fls. 18/20, tem seu vencimento dia 01.05.2003, o que demonstra que, pelo menos até esta data, o apelado ainda estava acreditando ser incluso na parceria descrita em inicial. Portanto, o atual Código Civil é claro ao prever, em seu inciso V, parágrafo 3º, do art. 206, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, lapso temporal não atingido, já que a ação foi proposta em 03.08.2004.
III – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém.
IV – Não havendo nenhuma prova dos efetivos pagamentos, não pode ser arbitrado um ressarcimento a título de danos materiais sob nenhuma hipótese, já que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar os direitos alegados, tal como asseverado no art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar não tem qualquer serventia ao embasamento do julgador para decidir a lide da forma prevista na legislação.
V – Em relação ao dano moral, que este decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois frustração sofrida pelo autor, com a não concretização do projeto de instalação de seu pequeno comércio é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
VII – Recurso do Município réu conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000532-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso adesivo de fls. 99/106, interposto pela parte autora, face sua deserção e em conhecer do recurso de fls. 81/90, interposto pelo Município réu, dando-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos materiais, já que estes não ficaram efetivamente comprovados, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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