TJPI 2011.0001.000533-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NULIDADE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A intimação feita em nome de advogado diverso daquele indicado para as publicações, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida na primeira ocasião em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2 – De acordo com a inteligência do art. 245 do CPC, nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de falar aos autos de modo que, o comparecimento espontâneo da parte demonstrando ciência inequívoca da decisão, supre eventual irregularidade, não havendo que falar-se em nulidade do ato.
3. Assim, no momento em que peticiona, demonstra que teve ciência do ato, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, no sentido de afirmar que desse momento correrão os prazos para o recurso.
4. E tendo início o prazo recursal a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão, era facultado à parte interpor os recursos e medidas cabíveis, e não apenas ofertar simples petição.
5. Assim, as discussões atinentes a nulidade da intimação da sentença pela parte agravante restaram acobertadas pelo manto da preclusão temporal, não tendo cabida abertura de oportunidade para rediscussão.
6 - Agravo de instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000533-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NULIDADE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A intimação feita em nome de advogado diverso daquele indicado para as publicações, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida na primeira ocasião em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2 – De acordo com a inteligência do art. 245 do CPC, nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de falar aos autos de modo que, o comparecimento espontâneo da parte demonstrando ciência inequívoca da decisão, supre eventual irregularidade, não havendo que falar-se em nulidade do ato.
3. Assim, no momento em que peticiona, demonstra que teve ciência do ato, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, no sentido de afirmar que desse momento correrão os prazos para o recurso.
4. E tendo início o prazo recursal a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão, era facultado à parte interpor os recursos e medidas cabíveis, e não apenas ofertar simples petição.
5. Assim, as discussões atinentes a nulidade da intimação da sentença pela parte agravante restaram acobertadas pelo manto da preclusão temporal, não tendo cabida abertura de oportunidade para rediscussão.
6 - Agravo de instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000533-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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