TJPI 2011.0001.000537-8
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Apenas parte dos recorrentes foram aprovados no certame dentro do número de vagas previstas no edital 01/2004, de modo que apenas estes têm direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000537-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2011 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Apenas parte dos recorrentes foram aprovados no certame dentro do número de vagas previstas no edital 01/2004, de modo que apenas estes têm direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000537-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença para determinar a nomeação apenas dos recorrentes Clécio José Medeiros da Silva (9º colocado), Lucélio Alves da Costa (10º colocado), José Edilson Gomes Araújo (12º colocado) e Valdir de Carvalho Queiroz (14º colocado) em razão da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2004.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de Outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
18/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão