TJPI 2011.0001.000546-9
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DOCUMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ATOS QUE IMPORTAM EM CERCEAMENTO DO DIREITO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que a Requerente instruiu a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alega, juntando os documentos importantes e probatórios para a concessão da liminar.
IV- No caso sub examen, a Requerente, pessoa jurídica, necessita da emissão de notas fiscais para o exercício da atividade empresarial, pois, o não fornecimento impede ao desenvolvimento regular da atividade empresarial.
V- E a prática de atos que importem em cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, tais como negativa de inscrição em cadastro de contribuintes, de emissão de documentos fiscais, ou apreensão de mercadorias, como forma de compelir o contribuinte a efetuar pagamento de débitos fiscais, atenta contra os princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
VI- Tem-se que a faculdade de impor penalidades, pela infringência às leis fiscais, é atributo inerente ao poder tributário, mas, se legítimas as penas, não se há de admitir que, a pretexto de punir as infrações, o legislador confisque a propriedade individual ou restrinja o exercício legítimo de qualquer atividade lícita.
VII- Nesse giro, é sabido que o Fisco dispõe de procedimento adequado para consecução de seus créditos, fato que o impede de efetivar medidas restritivas as atividades dos contribuintes, que venham a prejudicar o desempenho da mercancia, medida que não compadece com a legislação federal vigente.
VIII- Ademais, tem-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a medida liminar que determinou a Secretária de Finanças-Divisão de Fiscalização do Município de Parnaíba-PI que confeccionasse os blocos de notas fiscais de serviço, conforme estabelece o Código Tributário Municipal, foi deferida em julho de 2006, ou seja, há mais de 05 (seis) anos, por vislumbrar presentes os requisitos legais e necessários ao seu deferimento, devendo ser mantida, em face do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000546-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DOCUMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ATOS QUE IMPORTAM EM CERCEAMENTO DO DIREITO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que a Requerente instruiu a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alega, juntando os documentos importantes e probatórios para a concessão da liminar.
IV- No caso sub examen, a Requerente, pessoa jurídica, necessita da emissão de notas fiscais para o exercício da atividade empresarial, pois, o não fornecimento impede ao desenvolvimento regular da atividade empresarial.
V- E a prática de atos que importem em cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, tais como negativa de inscrição em cadastro de contribuintes, de emissão de documentos fiscais, ou apreensão de mercadorias, como forma de compelir o contribuinte a efetuar pagamento de débitos fiscais, atenta contra os princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
VI- Tem-se que a faculdade de impor penalidades, pela infringência às leis fiscais, é atributo inerente ao poder tributário, mas, se legítimas as penas, não se há de admitir que, a pretexto de punir as infrações, o legislador confisque a propriedade individual ou restrinja o exercício legítimo de qualquer atividade lícita.
VII- Nesse giro, é sabido que o Fisco dispõe de procedimento adequado para consecução de seus créditos, fato que o impede de efetivar medidas restritivas as atividades dos contribuintes, que venham a prejudicar o desempenho da mercancia, medida que não compadece com a legislação federal vigente.
VIII- Ademais, tem-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a medida liminar que determinou a Secretária de Finanças-Divisão de Fiscalização do Município de Parnaíba-PI que confeccionasse os blocos de notas fiscais de serviço, conforme estabelece o Código Tributário Municipal, foi deferida em julho de 2006, ou seja, há mais de 05 (seis) anos, por vislumbrar presentes os requisitos legais e necessários ao seu deferimento, devendo ser mantida, em face do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000546-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício, na forma do art. 475, I, do CPC, para confirmar, in totum, a sentença de 1º Grau. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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