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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000549-4

Ementa
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Após a proclamação da Constituição Federal de 1988, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição sine qua non para impetrar-se mandado de segurança. 2. Necessidade de autorização das instituições de ensino privada para o desempenho da presentação de serviços de educação. Cabe ao Poder Público fiscalizar e coibir o funcionamento de escolas em situação irregular. Deve o Estado, por meio de órgãos de fiscalização, controlar a educação prestada pelas instituições de educação privada. 3. Não há prova de que a apelada tenha contribuído ou dado causa a qualquer tipo de irregularidade na emissão do certificado relativo à conclusão do ensino médio, cuja legalidade foi posta em questionamento pela Administração Pública, resultando na não autenticação dos documentos de conclusão expedidos. . o cancelamento do diploma e do respectivo registro do curso superior posteriormente concluído. 4. Não pode a apelada ser prejudicada pela deficiência e omissão dos órgãos de fiscalização competentes, que se recusam a autenticar a aludida documentação, em virtude de suposta irregularidade verificada na instituição de ensino. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000549-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Augusto Falcão Lopes (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de Setembro de 2011.

Data do Julgamento : 13/09/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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