TJPI 2011.0001.000564-0
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
1. Com base na teoria da asserção, não merece prosperar a alegação de que o dano moral sofrido pelos Apelados somente poderia ser imputado aos jornais que veicularam a notícia de suas prisões, uma vez que essas publicações se originaram, justamente, de ato ilegal praticado por agentes públicos estaduais e que o dano moral por eles sofrido também decorreu da ilegalidade das prisões. Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. A identificação dos agentes públicos que, por dolo ou culpa, provocaram o dano sofrido não consiste em um requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo e, consequentemente, para a responsabilização do ente público pelos danos causados pelos seus agentes. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de pedido de indenização decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide, tampouco recomendável, posto que tal denunciação somente prolongaria a instrução do feito e adiaria a solução do mérito, na medida em que teria que ser avaliada a culpa ou o dolo do agente público denunciado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
3. A existência do dano moral sofrido pelos Apelados, bem como a ilegalidade de suas prisões, restaram demonstradas, de modo que os Apelados provaram os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença).
4. A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade civil objetiva de o Estado indenizar por danos morais a pessoa que sofreu prisão ilegal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
5. O Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a legalidade das prisões dos Apelados (inexistência do fato), ou a inexistência do dano moral ou, ainda, a inexistência do nexo causal, a fim de que fosse possível afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos Apelados. Daí porque, cumpridos os requisitos necessários para a aplicação da teoria do risco administrativo, surge para o Estado do Piauí o dever de indenizar.
6. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, que condenou o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos dois Apelados, é proporcional e razoável para reparar do dano moral por eles sofrido, na linha do que este Tribunal de Justiça Estadual vem decidindo em casos similares, nos quais se tem fixado a indenização por danos morais em decorrência de prisão ilegal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor/requerente.
7. Não deve ser alterado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente quando da prolação da sentença), permitia o arbitramento equitativo nas causas em que fosse vencida a fazenda pública.
8. Como se trata de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da sentença de primeiro grau (Súmula 362, do STJ), e os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Os Apelados não fizeram prova da ocorrência do prejuízo financeiro alegado, uma vez que, embora tenham alegado que sofreram prejuízos em seus rendimentos, não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstrasse quanto percebiam antes de suas prisões ilegais e quanto passaram a perceber depois. Dos depoimentos contidos nos autos, também não foi possível certificar a ocorrência do suposto prejuízo financeiro. Por essas razões, entendo que a sentença deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
10. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000564-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
1. Com base na teoria da asserção, não merece prosperar a alegação de que o dano moral sofrido pelos Apelados somente poderia ser imputado aos jornais que veicularam a notícia de suas prisões, uma vez que essas publicações se originaram, justamente, de ato ilegal praticado por agentes públicos estaduais e que o dano moral por eles sofrido também decorreu da ilegalidade das prisões. Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. A identificação dos agentes públicos que, por dolo ou culpa, provocaram o dano sofrido não consiste em um requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo e, consequentemente, para a responsabilização do ente público pelos danos causados pelos seus agentes. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de pedido de indenização decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide, tampouco recomendável, posto que tal denunciação somente prolongaria a instrução do feito e adiaria a solução do mérito, na medida em que teria que ser avaliada a culpa ou o dolo do agente público denunciado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
3. A existência do dano moral sofrido pelos Apelados, bem como a ilegalidade de suas prisões, restaram demonstradas, de modo que os Apelados provaram os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença).
4. A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade civil objetiva de o Estado indenizar por danos morais a pessoa que sofreu prisão ilegal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
5. O Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a legalidade das prisões dos Apelados (inexistência do fato), ou a inexistência do dano moral ou, ainda, a inexistência do nexo causal, a fim de que fosse possível afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos Apelados. Daí porque, cumpridos os requisitos necessários para a aplicação da teoria do risco administrativo, surge para o Estado do Piauí o dever de indenizar.
6. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, que condenou o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos dois Apelados, é proporcional e razoável para reparar do dano moral por eles sofrido, na linha do que este Tribunal de Justiça Estadual vem decidindo em casos similares, nos quais se tem fixado a indenização por danos morais em decorrência de prisão ilegal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor/requerente.
7. Não deve ser alterado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente quando da prolação da sentença), permitia o arbitramento equitativo nas causas em que fosse vencida a fazenda pública.
8. Como se trata de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da sentença de primeiro grau (Súmula 362, do STJ), e os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Os Apelados não fizeram prova da ocorrência do prejuízo financeiro alegado, uma vez que, embora tenham alegado que sofreram prejuízos em seus rendimentos, não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstrasse quanto percebiam antes de suas prisões ilegais e quanto passaram a perceber depois. Dos depoimentos contidos nos autos, também não foi possível certificar a ocorrência do suposto prejuízo financeiro. Por essas razões, entendo que a sentença deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
10. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000564-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, do Recurso Adesivo e do Reexame Necessário, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de nulidade da sentença a quo; e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, ressaltando, apenas, que sobre a condenação devem incidir correção monetária a partir do julgamento de primeiro grau (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixam de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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