TJPI 2011.0001.000573-1
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, para o qual: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. A responsabilidade objetiva do Estado será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
3. A aplicação do disposto na mencionada regra constitucional se dará de maneira peculiar nas hipóteses de omissão da Administração na prestação dos serviços públicos, pois, em regra, nestes casos, “os danos não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados, se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. (…) Para que incida a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa é embutida na ideia de omissão como exposto brilhantemente por José Cretella Júnior. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A teoria aplicável, no caso, é a da culpa do serviço ou culpa anônima do serviço público, aplicável em qualquer hipótese em que haja mal funcionamento do serviço, na tríplice forma adotada pelo direito francês: o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Por outras palavras, a omissão deve ser antijurídica, ou seja, deve resultar do descumprimento de um dever legal. Isso significa que, enquanto, no caso de atos comissivos, a responsabilidade incide na hipótese de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade civil do Estado.” (Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Gladson Mamede, Maria Vital da Rocha. Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011, p. 413)
4. No caso em tela, constata-se omissão da prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica que, tomando conhecimento da instalação de postes elétricos no curso das vias de trânsito, os quais muito possivelmente causariam acidentes, deixou de agir de maneira a prestar de forma adequada o serviço que lhe foi delegado pelo poder público, seja por não ter corrigido a posição dos referidos postes, como por não ter sinalizado a presença destes em local perigo, de modo a alertar os condutores de veículos que ali transitassem.
5. O arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.987/95, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, preveem o direito dos usuários dos serviços públicos de receber serviço adequado, assim entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
6. Restando configurada a omissão ilegal do poder público quanto à prestação adequada do serviço público, que guarde relação de causalidade com determinado evento danoso, haverá responsabilidade da concessionária na reparação dos danos causados.
6. “O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.” (STJ - REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).
7. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. No caso que em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviço público atinente ao fornecimento de energia elétrica, tomou conhecimento da irregularidade das instalações de postes e omitiu-se em corrigi-las, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000573-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, para o qual: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. A responsabilidade objetiva do Estado será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
3. A aplicação do disposto na mencionada regra constitucional se dará de maneira peculiar nas hipóteses de omissão da Administração na prestação dos serviços públicos, pois, em regra, nestes casos, “os danos não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados, se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. (…) Para que incida a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa é embutida na ideia de omissão como exposto brilhantemente por José Cretella Júnior. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A teoria aplicável, no caso, é a da culpa do serviço ou culpa anônima do serviço público, aplicável em qualquer hipótese em que haja mal funcionamento do serviço, na tríplice forma adotada pelo direito francês: o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Por outras palavras, a omissão deve ser antijurídica, ou seja, deve resultar do descumprimento de um dever legal. Isso significa que, enquanto, no caso de atos comissivos, a responsabilidade incide na hipótese de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade civil do Estado.” (Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Gladson Mamede, Maria Vital da Rocha. Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011, p. 413)
4. No caso em tela, constata-se omissão da prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica que, tomando conhecimento da instalação de postes elétricos no curso das vias de trânsito, os quais muito possivelmente causariam acidentes, deixou de agir de maneira a prestar de forma adequada o serviço que lhe foi delegado pelo poder público, seja por não ter corrigido a posição dos referidos postes, como por não ter sinalizado a presença destes em local perigo, de modo a alertar os condutores de veículos que ali transitassem.
5. O arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.987/95, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, preveem o direito dos usuários dos serviços públicos de receber serviço adequado, assim entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
6. Restando configurada a omissão ilegal do poder público quanto à prestação adequada do serviço público, que guarde relação de causalidade com determinado evento danoso, haverá responsabilidade da concessionária na reparação dos danos causados.
6. “O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.” (STJ - REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).
7. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. No caso que em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviço público atinente ao fornecimento de energia elétrica, tomou conhecimento da irregularidade das instalações de postes e omitiu-se em corrigi-las, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000573-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas lhe negar provimento, para manter a sentença recursada em sua integralidade, posto que comprovados os pressupostos de configuração do dever de indenizar os danos morais sofridos, e observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da condenação em primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho