TJPI 2011.0001.000575-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGISLATIVAS AUTORIZADORAS DA REVISÃO DO CONTRATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, ANTE A FALTA DE NEXO DE SUBJETIVIDADE E A PROVA DO RESULTADO DANOSO. RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com a doutrina, a extinção do contrato somente deve ocorrer quando esgotados todos os meios possíveis que permitam a sua revisão, de um lado porque é decorrência natural da evolução do direito contratual, voltado para o princípio da função social dos contratos, e, de outro lado, porque, ainda que se permita a revisão judicial dos contratos, esses, devem, “sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados”:
“Muito embora, porém, sejam colocadas essas opções, pensa-se que a melhor opção continua sendo sempre se ofertar à parte prejudicada a possibilidade de revisão judicial da avença, quando rompido o equilíbrio contratual.
Tal pode ser dito, à luz do próprio ordenamento jurídico brasileiro, por diversas razões.
O primeiro motivo ocorre justamente porque a revisão contratual, como se disse, é elemento intrínseco da própria evolução do direito contratual, agora, diante de sua concepção socializada, muito mais preocupado com a justiça e equilíbrio contratual do que com o resguardo irrestrito da palavra empenhada.
O segundo motivo, por outro lado, ocorre porque vigora, no direito obrigacional brasileiro contemporâneo, uma diretiva que ordena que os contratos, não obstante se permita a sua revisão, devam, sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados. Trata-se do princípio da conservação dos contratos.” (V. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Revisão Judicial dos Contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p.110)
2. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 da I Jornada de Direito Civil, segundo a qual, “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
3. Ademais, a opção pela conservação dos contratos não é uma concepção apenas doutrinária, estando fortemente presente tanto no Código Civil de 2002 (arts. 144, 157, § 2º, 184, 479 e 480) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 2º).
4. Nesta linha, muito embora o ordenamento jurídico vise assegurar a manutenção do contrato, há hipóteses legislativas que prevêem a revisão contratual, ante a presença dos seus pressupostos, a partir da análise do contrato sujeito à revisão judicial. São elas: a) as cláusulas abusivas; b) a lesão; c) teoria da imprevisão, presente no Código Civil de 2002; e, a onerosidade excessiva superveniente, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência tem rejeitado a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC de 2002, ou da onerosidade excessiva, adotada pela segunda parte do art. 6º, V, do CDC, que possibilitam a uma das partes do contrato a exoneração de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte, às hipóteses de revisão de contrato de promessa de compra e venda fundadas, unicamente, na crise mundial. (Precedentes do TJRS)
6. Desta forma, a doutrina tem entendido que “crises econômicas e variações cambiais não geram revisão contratual judicial obrigatória, já que tais fatos econômicos são riscos inerentes à álea normal dos negócios, não sendo portanto acontecimentos imprevisíveis e extraordinários”. (V. Carolina Eloy da C. Figueiredo e Outro, A crise financeira mundial e a revisão de contratos por onerosidade excessiva, pesquisa realizada no site: http://www.stussi-neves.com)
7. Não é fato imprevisível a impossibilidade de pagamento das primeiras prestações avençadas, e, portanto, não importa, por isso, em questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
8. Diante da incorrência de quaisquer das hipóteses legislativas que autorizam a revisão contratual, como as cláusulas abusivas, a lesão, a teoria da imprevisão, ou ainda, a onerosidade excessiva superveniente, não há como há como proceder à revisão do contrato submetido à apreciação judicial.
9. O art. 12 da Lei 10.060/50, que dispõe a sobre a assistência judiciária gratuita, determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescrevendo a obrigação se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
10. Decorre do artigo mencionado que o beneficiário da justiça gratuita tem direito “à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência”, e não a isenção do pagamento. (Precedentes do STJ).
11. Nesta linha, a lei de assistência judiciária gratuita “estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita”, porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado. (STJ, REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
12. A concessão da gratuidade da Justiça não tem o condão de eximir o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das penalidades processuais, razão pela qual é possível a condenação da parte beneficiada em multa por litigância de má-fé. (Precedentes do STJ)
13. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422).
14. Nesta linha, não é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que pleiteia, em juízo, a revisão do contrato de compra e venda, ainda que, a sua pretensão não tenha sido acolhida em juízo, nas hipóteses em que não só não há prova do elemento subjetivo – dolo ou culpa – na propositura da demanda, como também não há prova, nem a demonstração de dano processual que, em razão disso, tenha sofrido a parte demandada.
15. Assim, onde falta o nexo de subjetividade e a prova demonstrada do resultado danoso, não há que se imputar a outrem a responsabilidade indenizatória por litigância de má-fé.
16. O art. 51, I, do CDC, proíbe as cláusulas que impossibilitem o consumidor de obte o reembolso das quantias já pagas, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
17. Nesta linha, é devida a restituição das parcelas pagas ao consumidor, devidamente corrigidas, em caso de rescisão de contrato de promessa de venda, ainda que tenha dado causa ao inadiplemento contratual. (Precedentes do TJSP e TJDFT).
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para: i) determinar que Apelada realize o pagamento do valor correspondente às parcelas pagas ao Apelante; ii) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000575-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGISLATIVAS AUTORIZADORAS DA REVISÃO DO CONTRATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, ANTE A FALTA DE NEXO DE SUBJETIVIDADE E A PROVA DO RESULTADO DANOSO. RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com a doutrina, a extinção do contrato somente deve ocorrer quando esgotados todos os meios possíveis que permitam a sua revisão, de um lado porque é decorrência natural da evolução do direito contratual, voltado para o princípio da função social dos contratos, e, de outro lado, porque, ainda que se permita a revisão judicial dos contratos, esses, devem, “sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados”:
“Muito embora, porém, sejam colocadas essas opções, pensa-se que a melhor opção continua sendo sempre se ofertar à parte prejudicada a possibilidade de revisão judicial da avença, quando rompido o equilíbrio contratual.
Tal pode ser dito, à luz do próprio ordenamento jurídico brasileiro, por diversas razões.
O primeiro motivo ocorre justamente porque a revisão contratual, como se disse, é elemento intrínseco da própria evolução do direito contratual, agora, diante de sua concepção socializada, muito mais preocupado com a justiça e equilíbrio contratual do que com o resguardo irrestrito da palavra empenhada.
O segundo motivo, por outro lado, ocorre porque vigora, no direito obrigacional brasileiro contemporâneo, uma diretiva que ordena que os contratos, não obstante se permita a sua revisão, devam, sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados. Trata-se do princípio da conservação dos contratos.” (V. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Revisão Judicial dos Contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p.110)
2. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 da I Jornada de Direito Civil, segundo a qual, “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
3. Ademais, a opção pela conservação dos contratos não é uma concepção apenas doutrinária, estando fortemente presente tanto no Código Civil de 2002 (arts. 144, 157, § 2º, 184, 479 e 480) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 2º).
4. Nesta linha, muito embora o ordenamento jurídico vise assegurar a manutenção do contrato, há hipóteses legislativas que prevêem a revisão contratual, ante a presença dos seus pressupostos, a partir da análise do contrato sujeito à revisão judicial. São elas: a) as cláusulas abusivas; b) a lesão; c) teoria da imprevisão, presente no Código Civil de 2002; e, a onerosidade excessiva superveniente, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência tem rejeitado a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC de 2002, ou da onerosidade excessiva, adotada pela segunda parte do art. 6º, V, do CDC, que possibilitam a uma das partes do contrato a exoneração de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte, às hipóteses de revisão de contrato de promessa de compra e venda fundadas, unicamente, na crise mundial. (Precedentes do TJRS)
6. Desta forma, a doutrina tem entendido que “crises econômicas e variações cambiais não geram revisão contratual judicial obrigatória, já que tais fatos econômicos são riscos inerentes à álea normal dos negócios, não sendo portanto acontecimentos imprevisíveis e extraordinários”. (V. Carolina Eloy da C. Figueiredo e Outro, A crise financeira mundial e a revisão de contratos por onerosidade excessiva, pesquisa realizada no site: http://www.stussi-neves.com)
7. Não é fato imprevisível a impossibilidade de pagamento das primeiras prestações avençadas, e, portanto, não importa, por isso, em questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
8. Diante da incorrência de quaisquer das hipóteses legislativas que autorizam a revisão contratual, como as cláusulas abusivas, a lesão, a teoria da imprevisão, ou ainda, a onerosidade excessiva superveniente, não há como há como proceder à revisão do contrato submetido à apreciação judicial.
9. O art. 12 da Lei 10.060/50, que dispõe a sobre a assistência judiciária gratuita, determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescrevendo a obrigação se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
10. Decorre do artigo mencionado que o beneficiário da justiça gratuita tem direito “à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência”, e não a isenção do pagamento. (Precedentes do STJ).
11. Nesta linha, a lei de assistência judiciária gratuita “estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita”, porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado. (STJ, REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
12. A concessão da gratuidade da Justiça não tem o condão de eximir o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das penalidades processuais, razão pela qual é possível a condenação da parte beneficiada em multa por litigância de má-fé. (Precedentes do STJ)
13. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422).
14. Nesta linha, não é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que pleiteia, em juízo, a revisão do contrato de compra e venda, ainda que, a sua pretensão não tenha sido acolhida em juízo, nas hipóteses em que não só não há prova do elemento subjetivo – dolo ou culpa – na propositura da demanda, como também não há prova, nem a demonstração de dano processual que, em razão disso, tenha sofrido a parte demandada.
15. Assim, onde falta o nexo de subjetividade e a prova demonstrada do resultado danoso, não há que se imputar a outrem a responsabilidade indenizatória por litigância de má-fé.
16. O art. 51, I, do CDC, proíbe as cláusulas que impossibilitem o consumidor de obte o reembolso das quantias já pagas, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
17. Nesta linha, é devida a restituição das parcelas pagas ao consumidor, devidamente corrigidas, em caso de rescisão de contrato de promessa de venda, ainda que tenha dado causa ao inadiplemento contratual. (Precedentes do TJSP e TJDFT).
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para: i) determinar que Apelada realize o pagamento do valor correspondente às parcelas pagas ao Apelante; ii) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000575-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, reformando, parcialmente, a sentença de 1º grau, para: i) determinar que Apelada realize o pagamento do valor correspondente às parcelas pagas ao Apelante; ii) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão