TJPI 2011.0001.000580-9
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONTARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando o material probatório produzido não for substancialmente sólido, a ponto de inviabilizar a certeza da culpa subjetiva de quem se acusa, tem-se por legítima a decisão tomada pelos jurados no sentido da desclassificação, em plena reverência à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade.
2. Sendo esta a situação dos autos, conclui-se que o veredicto não pode ser considerado “manifestamente contrário à prova dos autos”.
3. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votado quesito que culmine em desclassificação imprópria, quando a competência para o julgamento do feito passa a ser do juiz singular.
4. Ora, na medida em que o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado não praticara crime doloso contra a vida, deveria a Juíza Presidente ter encerrado imediatamente a votação, face a prejudicialidade dos demais quesitos. De tal sorte, a absolvição feita pelos jurados pela eventual prática de lesão corporal traduz-se em nítida usurpação de competência do juízo comum, sendo, portanto, absolutamente nula.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000580-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONTARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando o material probatório produzido não for substancialmente sólido, a ponto de inviabilizar a certeza da culpa subjetiva de quem se acusa, tem-se por legítima a decisão tomada pelos jurados no sentido da desclassificação, em plena reverência à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade.
2. Sendo esta a situação dos autos, conclui-se que o veredicto não pode ser considerado “manifestamente contrário à prova dos autos”.
3. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votado quesito que culmine em desclassificação imprópria, quando a competência para o julgamento do feito passa a ser do juiz singular.
4. Ora, na medida em que o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado não praticara crime doloso contra a vida, deveria a Juíza Presidente ter encerrado imediatamente a votação, face a prejudicialidade dos demais quesitos. De tal sorte, a absolvição feita pelos jurados pela eventual prática de lesão corporal traduz-se em nítida usurpação de competência do juízo comum, sendo, portanto, absolutamente nula.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000580-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar nula de pleno direito a absolvição deliberada pelos jurados, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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