TJPI 2011.0001.000616-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RELATADAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando a sentença (fls. 142/149), verifico que o magistrado de 1º grau apenas se equivocou ao tipificar o crime, tratando-se de mero erro material, inclusive, já tendo sido retificado, às fls. 165/168, pelo próprio juiz a quo, que manteve a pronúncia, reformando apenas a tipificação do crime de homicídio qualificado para tentativa de homicídio qualificado. Dessa forma, a preliminar de nulidade fica prejudicada.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. O laudo de exame pericial acostado às fls. 123, que atestou ferimentos provocados por instrumento pérfuro-contundente, comprova a materialidade do crime. Em relação à autoria, o depoimento da vítima e das testemunhas oculares revela a existência de indícios. Desse modo, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
4. Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000616-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RELATADAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando a sentença (fls. 142/149), verifico que o magistrado de 1º grau apenas se equivocou ao tipificar o crime, tratando-se de mero erro material, inclusive, já tendo sido retificado, às fls. 165/168, pelo próprio juiz a quo, que manteve a pronúncia, reformando apenas a tipificação do crime de homicídio qualificado para tentativa de homicídio qualificado. Dessa forma, a preliminar de nulidade fica prejudicada.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. O laudo de exame pericial acostado às fls. 123, que atestou ferimentos provocados por instrumento pérfuro-contundente, comprova a materialidade do crime. Em relação à autoria, o depoimento da vítima e das testemunhas oculares revela a existência de indícios. Desse modo, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
4. Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000616-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia do réu João Alves Brandão como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
10/05/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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