TJPI 2011.0001.000640-1
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA PRISÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Após a recente reforma processual penal (Lei nº. 11.719/08), a prisão provisória, após a sentença penal condenatória, deverá vir, sempre, fundamentada, seja para ser mantida, em caso de réu preso, seja para ser decretada, se solto.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal a prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação do Magistrado acerca da necessidade da mesma por ocasião da prolação da decisão condenatória.
3. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000640-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA PRISÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Após a recente reforma processual penal (Lei nº. 11.719/08), a prisão provisória, após a sentença penal condenatória, deverá vir, sempre, fundamentada, seja para ser mantida, em caso de réu preso, seja para ser decretada, se solto.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal a prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação do Magistrado acerca da necessidade da mesma por ocasião da prolação da decisão condenatória.
3. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000640-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada para revogar a prisão cautelar do paciente Joacy Ferreira da Silva, proferida pelo magistrado a quo, na sentença penal condenatória, a fim de permitir ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, determinando a imediata expedição de salvo conduto em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se com urgência ao ilustre magistrado apontado coator, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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