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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000663-2

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM RAZÃO DE SUPOSTA DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a eventual demora no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento ilegal por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória, o que não ocorre no feito em apreço. 3. A alegada demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, já que o recurso interposto pelo Paciente está sendo processado regularmente. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000663-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 de Março de 2011.

Data do Julgamento : 15/03/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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