TJPI 2011.0001.000668-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESOCUPAÇÃO DE TERRENO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de desocupação forçada de terreno ocupado de forma mansa e pacífica há vários anos, utilizado para plantio, sem o necessário prazo ou negociação para a referida desocupação.
II – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora.
III – Entretanto, não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, laudo pericial, elaborado por engenheiro agrônomo, fls. 19/20, demonstrando os prejuízos sofridos por cada um dos autores quando da retomada do terreno ocupado sem um aviso prévio ou um prazo razoável para desocupação.
IV – Ademais, se de um lado o art. 333 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.
V – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém. Nesta senda, correto o entendimento do MM. Juiz a quo, ao arbitrar o pagamento dos pelos danos materiais nos valores comprovadamente perdidos pelos apelados em razão da atitude do apelante.
VI – Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), devendo ser este rateado entre todos os apelados. O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, limita-se a análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento aos demandantes e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000668-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESOCUPAÇÃO DE TERRENO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de desocupação forçada de terreno ocupado de forma mansa e pacífica há vários anos, utilizado para plantio, sem o necessário prazo ou negociação para a referida desocupação.
II – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora.
III – Entretanto, não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, laudo pericial, elaborado por engenheiro agrônomo, fls. 19/20, demonstrando os prejuízos sofridos por cada um dos autores quando da retomada do terreno ocupado sem um aviso prévio ou um prazo razoável para desocupação.
IV – Ademais, se de um lado o art. 333 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.
V – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém. Nesta senda, correto o entendimento do MM. Juiz a quo, ao arbitrar o pagamento dos pelos danos materiais nos valores comprovadamente perdidos pelos apelados em razão da atitude do apelante.
VI – Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), devendo ser este rateado entre todos os apelados. O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, limita-se a análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento aos demandantes e não onera tanto o réu.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000668-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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