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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000680-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇAO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,IV, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que os Apelantes não comprovaram a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram legislação específica capaz de embasar a pretensão deduzida. II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária. III- Portanto, o Mandado de Segurança não é via apropriada para rechaçar fatos controversos e produzir provas, devendo o writ ser extinto, sem resolução de mérito. IV- Com efeito, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000680-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CIVIL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais já mencionados, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, por RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26, da Lei nº 12.016/2009.”

Data do Julgamento : 26/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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