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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000704-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ATENUANTE. ART. 65, I, CP. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. A materialidade restou evidenciada pelo laudo de exame pericial – atentado do pudor (fls. 21) que comprovou que a vítima manteve relação sexual distinta da conjunção carnal, mediante penetração anal por pênis. 2. A autoria é extraída de outros elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, como as declarações da vítima e os depoimentos das demais testemunhas que o corroboram. 3. Por se tratar de crime contra os costumes, agora denominado contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de suma importância para a confirmação do ilícito, notadamente porque em muitas vezes se tratam de delitos que não deixam vestígios ou não possuem testemunhas oculares, como já deixou esclarecido esta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. A sentença singular estabeleceu a pena-base em seu mínimo legal e considerou como inexistente qualquer atenuante na realização da dosimetria (fls. 154), contudo o apelante prova com o documento de fls. 23 (carteira de identidade) que realmente tinha idade inferior aos 21 (vinte e um) anos na data do delito, em tese, fazendo jus ao benefício do art. 65, I, CP. A pretensão do apelo, no entanto, esbarra na Súmula 231 do STJ. 5. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000704-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 05/07/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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