TJPI 2011.0001.000708-9
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR NO WRIT CONSTITUCIONAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS.
1. Não se pode acoimar de nula a prisão em flagrante que preenche todos os requisitos legais.
2. O remédio heróico não comporta a análise aprofundada da prova. No caso do usuário de droga importaria em exame de dependência toxicológica, o que significa dilação probatória.
3. O trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus só é possível, se de plano, inequivocamente, ocorrer as hipóteses de falta de justa causa para ação penal, exclusão de tipicidade, extinção da punibilidade, ou falta de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000708-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR NO WRIT CONSTITUCIONAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS.
1. Não se pode acoimar de nula a prisão em flagrante que preenche todos os requisitos legais.
2. O remédio heróico não comporta a análise aprofundada da prova. No caso do usuário de droga importaria em exame de dependência toxicológica, o que significa dilação probatória.
3. O trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus só é possível, se de plano, inequivocamente, ocorrer as hipóteses de falta de justa causa para ação penal, exclusão de tipicidade, extinção da punibilidade, ou falta de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000708-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente habeas corpus, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Valério Neto Chaves Pinto.
Impedido(s): Não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2011.
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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