TJPI 2011.0001.000712-0
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ADVOGADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação em análise não foi interposta acompanhada do preparo recursal, tendo o magistrado a quo, considerando como justo impedimento o desconhecimento do réu da obrigação de recolher custas para viabilização do apelo, reconsiderado a decisão anterior que decretou a deserção do recurso e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte viabilizar o preparo das custas recursais da apelação, o que foi cumprido pela parte.
2. Nos termos do art. 511 do CPC, “no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
3. O “justo impedimento” que o apelante alega ter ocorrido foi o seu desconhecimento da necessidade de recolhimento do preparo, por ter sido a própria parte quem protocolou o apelo. Ocorre que a alegação do apelante não se configura justo impedimento, posto que o apelo foi devidamente elaborado por advogado habilitado e entregue por este à parte para protocolar na comarca de origem. Com isso, tem-se que era dever do causídico informar ou providenciar o preparo, não se configurando como justo impedimento o esquecimento ou desconhecimento da realização do preparo.
4. Ante a ausência do recolhimento tempestivo do preparo, é deserto o recurso de apelação. Não conhecimento do apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000712-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ADVOGADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação em análise não foi interposta acompanhada do preparo recursal, tendo o magistrado a quo, considerando como justo impedimento o desconhecimento do réu da obrigação de recolher custas para viabilização do apelo, reconsiderado a decisão anterior que decretou a deserção do recurso e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte viabilizar o preparo das custas recursais da apelação, o que foi cumprido pela parte.
2. Nos termos do art. 511 do CPC, “no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
3. O “justo impedimento” que o apelante alega ter ocorrido foi o seu desconhecimento da necessidade de recolhimento do preparo, por ter sido a própria parte quem protocolou o apelo. Ocorre que a alegação do apelante não se configura justo impedimento, posto que o apelo foi devidamente elaborado por advogado habilitado e entregue por este à parte para protocolar na comarca de origem. Com isso, tem-se que era dever do causídico informar ou providenciar o preparo, não se configurando como justo impedimento o esquecimento ou desconhecimento da realização do preparo.
4. Ante a ausência do recolhimento tempestivo do preparo, é deserto o recurso de apelação. Não conhecimento do apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000712-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em acolher a preliminar suscitada pelo apelado, para não conhecer o presente recurso, julgando deserta a apelação, ante a ausência de comprovação de justo impedimento para o pagamento do preparo tempestivo.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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