main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000720-0

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. (Precedentes do STJ) 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, com base em robusta prova documental produzida pelas partes nos autos do processo, inexistindo violação aos arts. 331, §§ 2º e 3º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF. 3. Dispõe o art. 70, III, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”, como se lê: “Art.70. A denunciação da lide é obrigatória: [...] III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” 4. Nesse sentido, a condição para a denunciação da lide a um terceiro, é que esse, em decorrência da lei ou do contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte. 5. O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado. 6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. 7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide. 8. Assim, “a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.” (STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009). 9. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 10. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401). 11. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade: “A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402)” 12. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ) 13. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano. 14. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253). 15. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como majorar o quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação. 16. Nos casos de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 17. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. 18. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para condenar o Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000720-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível e lhes dar parcial provimento, para condenar o Apelante a pagar ao Apelado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), condenando o Estado ao pagamento de 5% (cinco por cento), a título de verbas honorárias ao Advogado da parte autora.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão