TJPI 2011.0001.000735-1
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe inexistem os requisitos do art. 25, do Código de processo Penal. 3. Demonstrado através do exame complementar de lesão corporal a ocorrência de deformidade permanente não há que se falar em desclassificação do delito. 4. Sendo, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, favoráveis a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal, impedindo a aplicação da atenuante da confissão em observância a Súmula 231, do STJ. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o delito ter sido praticado com violência, da qual consoante o exame pericial resultou perigo de vida pela vítima. 6. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena ao mínimo legal 02(dois) anos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000735-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe inexistem os requisitos do art. 25, do Código de processo Penal. 3. Demonstrado através do exame complementar de lesão corporal a ocorrência de deformidade permanente não há que se falar em desclassificação do delito. 4. Sendo, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, favoráveis a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal, impedindo a aplicação da atenuante da confissão em observância a Súmula 231, do STJ. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o delito ter sido praticado com violência, da qual consoante o exame pericial resultou perigo de vida pela vítima. 6. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena ao mínimo legal 02(dois) anos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000735-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantendo a condenação, ante a impossibilidade de absolvição e desclassificação do delito.
Data do Julgamento
:
01/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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