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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000751-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – ADVOGADO EM EXERCICIO DE ATIVIDADE INCOMPATIVEL – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – INOVAÇÃO ILEGAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A peça vestibular foi subscrita por advogado no exercício de atividade incompatível, mas tal vício mostra-se sanável e, conforme prelecionava o CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, devia-se oportunizar a regularização da representação. 2. A parte autora sanou a irregularidade voluntariamente, ainda no início do trâmite processual. Desta forma, o aproveitamento dos atos processuais, quando possível, é medida que se impõe. Preliminar de irregularidade da representação rejeitada. 3. A competência para julgar ação de atentado é, conforme art. 880 do CPC/73, do juiz que conheceu originariamente da causa principal, que, no caso, se trata da ação que discute a compra e venda do imóvel em questão, a qual foi processada mediante o juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, o que torna o juízo competente para ação de atentado. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. A continuação das atividades da parte ré/apelante, por tempo indeterminado, oferece riscos à instrução processual, bem como à utilidade da prestação jurisdicional. Isso porque pode implicar em danos ao bem imóvel sob discussão judicial, o que configura lesão ao interesse da parte autora. Inovação ilegal caracterizada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000751-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de excluir da sentença os danos morais, mantendo-a nos seus demais termos, quais sejam, a devolução dos valores pagos pelos apelados devidamente corrigidos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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