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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000761-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Alegou o recorrente na exordial à intimidade, a vida privada, a honra e sua imagem, requerendo que seja ressarcido pelos danos, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Contudo, a questão em tela trata-se de colisão de direitos fundamentais, quais sejam: direito à informação versus os direitos da personalidade, direitos estes que deve ser sopesados pelo julgador, considerando-se as especificidades do caso real. II. Por ocasião do julgamento da demanda o magistrado considerou apenas o embate dos direitos supramencionados, tendo em vista a veracidade das informações veiculadas pelo recorrido, concluindo que não houve nenhum dano ao recorrente, vez que o relatório emitido pelos Técnicos do TCE, ratifica a veracidade das informações publicadas. III. Ademais, diante da colisão entre a tutela dos direitos da personalidade e a liberdade de informação, no caso em apreço, este prevalece em face àquele, tendo em vista que as matérias publicadas apenas relatam fatos de interesse coletivo (animus narrandi), encontrando-se, abarcadas pelas excludentes de ilicitude instituídas no art. 27, da Lei nº 5.250/67.IV. Recurso improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000761-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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