TJPI 2011.0001.000783-1
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DOS AGENTES. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 6. POLICIAIS. DEPOIMENTOS. PROVA IDÔNEA. 7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante na posse da res futiva, o reconhecimento dos acusados pela vítima, as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. A existência de liame subjetivo ficou evidenciado pelo próprio depoimento de um dos acusados, oportunidade quando afirma que “decidiu, em conjunto com o outro conduzido, roubar o veículo, os pertences e o dinheiro da vítima”. Tendo os acusados agido conjuntamente, com unidade de desígnios, aplicável a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas.
3. Com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. “É possível a condenação com base em confissão extrajudicial quando em sintonia com os demais elementos do acervo fático-probatório”.
4. Tanto o furto como o roubo se consumam com a inversão da posse, mesmo que por breve período, sendo prescindível que a posse da res futiva seja tranquila. Inviável o acolhimento da tese da tentativa.
5. As declarações da vítima no sentido de ter sido ameaçada de morte pelos acusados, afastam a pretensa desclassificação do crime para furto.
6. Inexiste qualquer óbice para que as declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, sejam consideradas pelo magistrado para condenação, principalmente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000783-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DOS AGENTES. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 6. POLICIAIS. DEPOIMENTOS. PROVA IDÔNEA. 7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante na posse da res futiva, o reconhecimento dos acusados pela vítima, as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. A existência de liame subjetivo ficou evidenciado pelo próprio depoimento de um dos acusados, oportunidade quando afirma que “decidiu, em conjunto com o outro conduzido, roubar o veículo, os pertences e o dinheiro da vítima”. Tendo os acusados agido conjuntamente, com unidade de desígnios, aplicável a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas.
3. Com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. “É possível a condenação com base em confissão extrajudicial quando em sintonia com os demais elementos do acervo fático-probatório”.
4. Tanto o furto como o roubo se consumam com a inversão da posse, mesmo que por breve período, sendo prescindível que a posse da res futiva seja tranquila. Inviável o acolhimento da tese da tentativa.
5. As declarações da vítima no sentido de ter sido ameaçada de morte pelos acusados, afastam a pretensa desclassificação do crime para furto.
6. Inexiste qualquer óbice para que as declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, sejam consideradas pelo magistrado para condenação, principalmente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000783-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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