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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000783-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DOS AGENTES. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 6. POLICIAIS. DEPOIMENTOS. PROVA IDÔNEA. 7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A prisão em flagrante na posse da res futiva, o reconhecimento dos acusados pela vítima, as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada. 2. A existência de liame subjetivo ficou evidenciado pelo próprio depoimento de um dos acusados, oportunidade quando afirma que “decidiu, em conjunto com o outro conduzido, roubar o veículo, os pertences e o dinheiro da vítima”. Tendo os acusados agido conjuntamente, com unidade de desígnios, aplicável a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. 3. Com base nas provas constantes nos autos, resta evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo. “É possível a condenação com base em confissão extrajudicial quando em sintonia com os demais elementos do acervo fático-probatório”. 4. Tanto o furto como o roubo se consumam com a inversão da posse, mesmo que por breve período, sendo prescindível que a posse da res futiva seja tranquila. Inviável o acolhimento da tese da tentativa. 5. As declarações da vítima no sentido de ter sido ameaçada de morte pelos acusados, afastam a pretensa desclassificação do crime para furto. 6. Inexiste qualquer óbice para que as declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, sejam consideradas pelo magistrado para condenação, principalmente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000783-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 09/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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