TJPI 2011.0001.000807-0
Ementa
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/PI, consignou a alíquota de 12% nas operações internas e de importação em artefatos relacionados à indústria de processamento de dados de forma genérica a abranger uma generalidade de bens. Assim, não resta dúvida que os bens devem estar incluídos a constar à época da ocorrência do fato gerador, a referência a controlador digital da demanda de energia elétrica sob o item 9032.89.0300, vez que os nobreaks e estabilizadores estão diretamente ligados a indústria de informática controlador digital da demanda de energia elétrica.Recurso conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000807-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Ementa
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CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/PI, consignou a alíquota de 12% nas operações internas e de importação em artefatos relacionados à indústria de processamento de dados de forma genérica a abranger uma generalidade de bens. Assim, não resta dúvida que os bens devem estar incluídos a constar à época da ocorrência do fato gerador, a referência a controlador digital da demanda de energia elétrica sob o item 9032.89.0300, vez que os nobreaks e estabilizadores estão diretamente ligados a indústria de informática controlador digital da demanda de energia elétrica.Recurso conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000807-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, vota pelo conhecimento e total provimento do presente recurso, reformando a sentença a quo em todos os seus termos, reconhecendo que o percentual aplicável – ICMS – conforme legislação estadual, Decreto Estadual nº 7.560/89 que regulamentava a Lei Estadual nº 4.257/89 (revogado pelo Decreto nº 13.501/208), é a alíquota de 12% (doze por cento). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freiras - Advogado da Apelante.
Fez sustenação oral o Dr. Mascos Antônio Alves de Andrade Procurador do Estado.
Presente o Exm. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de outubro de 2012.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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