TJPI 2011.0001.000813-6
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. PUBLICIDADE DE FATOS INVERÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
1. Conhecimento da Reexame Necessário e Apelação voluntária do Estado do Piauí, por estarem preenchidos os requisitos necessários.
2. Considera-se aceitação tácita da sentença a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. A interposição de recurso adesivo posteriormente ao acatamento da decisão feita em contrarrazões de recurso a que a mesma se refere, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, a obstar o conhecimento do recurso, por falta de interesse de agir. Não conhecimento do Recurso Adesivo, na forma do art. 503 do Código de Processo Civil.
3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. A possibilidade do Estado do Piauí figurar no polo passivo da demanda decorre da participação de viatura pertencente à Secretaria de Segurança estadual, conduzido por servidor público e no exercício de suas atividades, no acidente relatado.
5. A extinção do processo calcado no art. 257 do CPC pressupõe que a ação não passou da distribuição. Não menos relevante lembrar que a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas complementares exige prévia intimação para realização do ato. Diante dos princípios da celeridade e economia processual, aliados ao da instrumentalidade das formas, não faz sentido retornar o feito ao seu início, para ocorrer o recolhimento da complementação das custas iniciais, quando já há fixação do ônus da sucumbência, em sede de sentença a ser apreciada neste grau de jurisdição. Para finalizar, o recolhimento da complementação das custas, neste momento processual, já não mais terá a relevância apontada anteriormente e em nada interferirá no resultado da demanda. Observe-se que o não recolhimento dos valores não tem, nesta fase, qualquer utilidade, razão porque não necessária e incabível a decretação judicial da nulidade apontada.
6. Ainda que tenha havido conduta reprovável do irmão da autora, contribuindo ele para a ocorrência do evento, a conduta do motorista do veículo atropelador, saliente-se, servidor estadual, no exercício de suas atividades, imprimindo ao veículo velocidade incompatível com a via que utilizava no momento do acidente, também foi preponderante para ocorrência do sinistro, considerando que mesmo com frenagem de mais de 40 metros não conseguiu evitar o atropelamento. Restou, pois, caracterizada a culpa concorrente, considerando que tanto o condutor do veículo (imprimindo velocidade excessiva para o local, que o impediu de evitar o acidente) quanto o pedestre (adentrando à pista de rolagem sem a devida cautela) contribuíram de forma preponderante e decisiva, para o evento.
7. Na situação encontrada nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado de piso fundamentou sua decisão no tocante à condenação em honorários, como se pode ler do seguinte trecho da decisão atacada: “Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÌ a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 20, §4º, do CPC.”.
8. A indenização por danos morais visa assegurar a justa reparação do mal sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, observando a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado sob a égide da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios não só de punição, mas, também, para evitar repetição, além, óbvio, de encampar a ideia de compensação e solidariedade. Observando os fatores de arbitramento, máxime porque o exame acerca da exemplaridade do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito, levando-se em conta também que o Estado apelante possui meios financeiros para arcar com suas responsabilidades, penso deva ser majorado o quantum indenizatório, a fim de que se torne um valor admissível de acordo com o caso, e que, a certo modo, amenize o abalo sofrido. Diante destes pressupostos, majoro o quantum indenizatório, passando a ser R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
9. No tocante ao reexame necessário, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual, a sentença merece correção, apenas para registrar, que o valor mensal fixado em favor da autora, como consequência do óbito do irmão, que contribuía para o sustento da família, não pode ser arbitrado a título de danos morais. O correto é fixá-los na qualidade de danos materiais, consubstanciados em lucro cessante.
10. E, em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, curvo-me ao enunciado da Súmula STJ n. 362, que registra: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, deve a sentença ser modificada no tocante à data inicial da aplicação da correção monetária sobre os danos morais aplicados.
11. Sentença mantida nos demais aspectos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000813-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. PUBLICIDADE DE FATOS INVERÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
1. Conhecimento da Reexame Necessário e Apelação voluntária do Estado do Piauí, por estarem preenchidos os requisitos necessários.
2. Considera-se aceitação tácita da sentença a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. A interposição de recurso adesivo posteriormente ao acatamento da decisão feita em contrarrazões de recurso a que a mesma se refere, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, a obstar o conhecimento do recurso, por falta de interesse de agir. Não conhecimento do Recurso Adesivo, na forma do art. 503 do Código de Processo Civil.
3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é claro e traz que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. A possibilidade do Estado do Piauí figurar no polo passivo da demanda decorre da participação de viatura pertencente à Secretaria de Segurança estadual, conduzido por servidor público e no exercício de suas atividades, no acidente relatado.
5. A extinção do processo calcado no art. 257 do CPC pressupõe que a ação não passou da distribuição. Não menos relevante lembrar que a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas complementares exige prévia intimação para realização do ato. Diante dos princípios da celeridade e economia processual, aliados ao da instrumentalidade das formas, não faz sentido retornar o feito ao seu início, para ocorrer o recolhimento da complementação das custas iniciais, quando já há fixação do ônus da sucumbência, em sede de sentença a ser apreciada neste grau de jurisdição. Para finalizar, o recolhimento da complementação das custas, neste momento processual, já não mais terá a relevância apontada anteriormente e em nada interferirá no resultado da demanda. Observe-se que o não recolhimento dos valores não tem, nesta fase, qualquer utilidade, razão porque não necessária e incabível a decretação judicial da nulidade apontada.
6. Ainda que tenha havido conduta reprovável do irmão da autora, contribuindo ele para a ocorrência do evento, a conduta do motorista do veículo atropelador, saliente-se, servidor estadual, no exercício de suas atividades, imprimindo ao veículo velocidade incompatível com a via que utilizava no momento do acidente, também foi preponderante para ocorrência do sinistro, considerando que mesmo com frenagem de mais de 40 metros não conseguiu evitar o atropelamento. Restou, pois, caracterizada a culpa concorrente, considerando que tanto o condutor do veículo (imprimindo velocidade excessiva para o local, que o impediu de evitar o acidente) quanto o pedestre (adentrando à pista de rolagem sem a devida cautela) contribuíram de forma preponderante e decisiva, para o evento.
7. Na situação encontrada nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado de piso fundamentou sua decisão no tocante à condenação em honorários, como se pode ler do seguinte trecho da decisão atacada: “Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÌ a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 20, §4º, do CPC.”.
8. A indenização por danos morais visa assegurar a justa reparação do mal sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, observando a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado sob a égide da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios não só de punição, mas, também, para evitar repetição, além, óbvio, de encampar a ideia de compensação e solidariedade. Observando os fatores de arbitramento, máxime porque o exame acerca da exemplaridade do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de óbito, levando-se em conta também que o Estado apelante possui meios financeiros para arcar com suas responsabilidades, penso deva ser majorado o quantum indenizatório, a fim de que se torne um valor admissível de acordo com o caso, e que, a certo modo, amenize o abalo sofrido. Diante destes pressupostos, majoro o quantum indenizatório, passando a ser R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
9. No tocante ao reexame necessário, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual, a sentença merece correção, apenas para registrar, que o valor mensal fixado em favor da autora, como consequência do óbito do irmão, que contribuía para o sustento da família, não pode ser arbitrado a título de danos morais. O correto é fixá-los na qualidade de danos materiais, consubstanciados em lucro cessante.
10. E, em relação à fixação da data inicial para incidência da correção monetária, no tocante a danos morais, curvo-me ao enunciado da Súmula STJ n. 362, que registra: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, deve a sentença ser modificada no tocante à data inicial da aplicação da correção monetária sobre os danos morais aplicados.
11. Sentença mantida nos demais aspectos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000813-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta, bem como pelo não provimento do Recurso Adesivo interposto pela autora. Afastando as preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e nulidade do julgamento, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação, para reduzir o valor do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com os acréscimos legais, devendo incidir juros a partir de 01.04.2002 (Súmula n° 54, do STJ) e correção monetária a partir da sentença de 1° Grau, em 09.08.2008 (Súmula n. 362, do STJ).
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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