TJPI 2011.0001.000814-8
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 3. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A tese de inexistência de fundamentação da sentença objurgada já foi apreciada no julgamento do HC nº 2011.0001.000069-1, no qual ficou consignado que a medida de segurança aplicada apoia-se em fundamentação idônea.
2. Não há que se falar em deficiência de defesa técnica, porquanto o paciente foi assistido por advogado constituído durante todo o feito, tendo este se mostrado presente e operante em todos os atos do processo.
3. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente. Assim, considerando que o paciente desfruta de apoio econômico e afetivo da família, possuía emprego fixo no restaurante de seus pais, não ostenta antecedentes criminais e que o laudo de exame psiquiátrico recomenda acompanhamento psiquiátrico em regime ambulatorial, adequado se faz a conversão da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial.
4. Ordem parcialmente concedida, em contrariedade ao parecer do Ministério Público
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000814-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 3. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A tese de inexistência de fundamentação da sentença objurgada já foi apreciada no julgamento do HC nº 2011.0001.000069-1, no qual ficou consignado que a medida de segurança aplicada apoia-se em fundamentação idônea.
2. Não há que se falar em deficiência de defesa técnica, porquanto o paciente foi assistido por advogado constituído durante todo o feito, tendo este se mostrado presente e operante em todos os atos do processo.
3. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente. Assim, considerando que o paciente desfruta de apoio econômico e afetivo da família, possuía emprego fixo no restaurante de seus pais, não ostenta antecedentes criminais e que o laudo de exame psiquiátrico recomenda acompanhamento psiquiátrico em regime ambulatorial, adequado se faz a conversão da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial.
4. Ordem parcialmente concedida, em contrariedade ao parecer do Ministério Público
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000814-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conceder parcialmente a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, para determinar a conversão da medida de segurança aplicada ao paciente (internação) em tratamento ambulatorial, a ser realizado no Centro de Apoio Psicosocial – CAPS, em Bom Jesus-PI , nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator. Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí e ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Teresina, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que votou pela manutenção da decisão do juízo monocrático, denegando o vertente writ.
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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