TJPI 2011.0001.000821-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a citação dos demais “concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015).
2.De fato, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” O Supremo Tribunal Federal fixou essa tese, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Com efeito, reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
3.Assim, cumpre esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 632853, não afastou, de forma absoluta, a intervenção do Poder Judiciário, no que tange aos pleitos que almejam correções de provas objetivas e subjetivas, em concursos públicos, visto que é cabível, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
4.No caso em debate, a discussão gira em torno da resposta apresentada, pela banca examinadora, como correta para a questão nº 44, da prova objetiva de múltipla escolha, do questionado concurso, uma vez que a banca examinadora apontou como gabarito oficial, após os recursos administrativos, a alternativa “ B” como correta, no entanto, o apelado marcou, em seu gabarito individual, a alternativa “D” como a resposta correta para a referida questão.
5.Em análise da questão nº 44, da prova objetiva, do referido certame, verifica-se que, de fato, a resposta correta para a questão se encontra na alternativa “ D” e, não, na alternativa “B”.
6.Observa-se que a questão é clara ao exigir que a resposta seja dada conforme o código de processo penal, dessa forma, a alternativa correta é aquela que apresenta exatamente o que está previsto no referido código. Em outras palavras, a alternativa “D” reflete, de forma integral, o que estabelece o art. 394, § 1º, II, do CPP, na qual prevê que o procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
7.Constata-se que a alternativa “D”, juntamente, com o enunciado da questão nº 44, reproduz literalmente o § 1º, II, do art.394, do Código de Processo Penal, o que revela, de fato, o equívoco da banca examinadora ao apontar alternativa diversa da “ D”, como resposta correta, assim, resta demonstrado que a banca examinadora incorreu em flagrante ilegalidade, visto que adotou resposta contrária ao estabelecido em dispositivo legal, inclusive, configurando erro crasso da referida banca organizadora.
8.Assim, resta evidente que o caso em análise não se enquadra na tese do Supremo Federal, fixada em sede de repercussão geral,“os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, mas, sim, na sua exceção, qual seja, em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro crasso, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
9.Este Egrégio Tribunal de Justiça, também, em consonância com a jurisprudência consolidada, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se pela possibilidade de controle judicial dos aspectos concernentes à legalidade e razoabilidade dos atos administrativos, realizados pelas bancas examinadoras, no momento da correção das provas em concurso público, inclusive no que tange à apreciação da alegação de correção equivocada de prova discursiva em concurso público.
10.Desse modo, diante da ilegalidade cometida pela banca examinadora do atacado concurso público, resta evidenciado a possibilidade de intervenção do poder judiciário no controle do mérito administrativo das bancas examinadoras de concurso público, para corrigir flagrantes ilegalidades, inconstitucionalidades e erros crassos cometidos, que é o caso dos autos, assim, não devem prosperar as alegações apresentadas pelo apelante.
11.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000821-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a citação dos demais “concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015).
2.De fato, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” O Supremo Tribunal Federal fixou essa tese, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Com efeito, reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
3.Assim, cumpre esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 632853, não afastou, de forma absoluta, a intervenção do Poder Judiciário, no que tange aos pleitos que almejam correções de provas objetivas e subjetivas, em concursos públicos, visto que é cabível, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
4.No caso em debate, a discussão gira em torno da resposta apresentada, pela banca examinadora, como correta para a questão nº 44, da prova objetiva de múltipla escolha, do questionado concurso, uma vez que a banca examinadora apontou como gabarito oficial, após os recursos administrativos, a alternativa “ B” como correta, no entanto, o apelado marcou, em seu gabarito individual, a alternativa “D” como a resposta correta para a referida questão.
5.Em análise da questão nº 44, da prova objetiva, do referido certame, verifica-se que, de fato, a resposta correta para a questão se encontra na alternativa “ D” e, não, na alternativa “B”.
6.Observa-se que a questão é clara ao exigir que a resposta seja dada conforme o código de processo penal, dessa forma, a alternativa correta é aquela que apresenta exatamente o que está previsto no referido código. Em outras palavras, a alternativa “D” reflete, de forma integral, o que estabelece o art. 394, § 1º, II, do CPP, na qual prevê que o procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
7.Constata-se que a alternativa “D”, juntamente, com o enunciado da questão nº 44, reproduz literalmente o § 1º, II, do art.394, do Código de Processo Penal, o que revela, de fato, o equívoco da banca examinadora ao apontar alternativa diversa da “ D”, como resposta correta, assim, resta demonstrado que a banca examinadora incorreu em flagrante ilegalidade, visto que adotou resposta contrária ao estabelecido em dispositivo legal, inclusive, configurando erro crasso da referida banca organizadora.
8.Assim, resta evidente que o caso em análise não se enquadra na tese do Supremo Federal, fixada em sede de repercussão geral,“os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, mas, sim, na sua exceção, qual seja, em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro crasso, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
9.Este Egrégio Tribunal de Justiça, também, em consonância com a jurisprudência consolidada, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se pela possibilidade de controle judicial dos aspectos concernentes à legalidade e razoabilidade dos atos administrativos, realizados pelas bancas examinadoras, no momento da correção das provas em concurso público, inclusive no que tange à apreciação da alegação de correção equivocada de prova discursiva em concurso público.
10.Desse modo, diante da ilegalidade cometida pela banca examinadora do atacado concurso público, resta evidenciado a possibilidade de intervenção do poder judiciário no controle do mérito administrativo das bancas examinadoras de concurso público, para corrigir flagrantes ilegalidades, inconstitucionalidades e erros crassos cometidos, que é o caso dos autos, assim, não devem prosperar as alegações apresentadas pelo apelante.
11.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000821-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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