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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000844-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. 1. “A suspensão do processo representa a paralisação da marcha da demanda, persistindo pelo período de tempo necessário para remover o obstáculo que impôs a intitulada crise provisória do processo” (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado, 2008, p. 311). 2. Se, no caso dos autos, os sucessores processuais da Autora, ao comunicarem ao juízo o falecimento desta, requereram sua habilitação nos autos, comprovando documentalmente suas condições de herdeiros e sua legitimidade para sucedê-la na demanda, não haveria necessidade de se operar a suspensão do processo, uma vez que a finalidade desta providência é exatamente oportunizar a habilitação dos sucessores, o que, de fato, já tinha ocorrido. 3. Em que pese a previsão legal de suspensão do processo, se não houve qualquer prejuízo às partes, eis que houve a devida habilitação dos sucessores, não há qualquer nulidade a ser declarada (Precedentes STJ). 4. Preliminar afastada. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. 5. Inegável a configuração dos danos materiais no caso em tela, geradores da obrigação, por parte do plano de saúde, do reembolso das despesas efetuadas com a a realização de cirurgia, que deveria ser custeada única e exclusivamente pela Ré, ora Apelante e Apelada, conforme decidiu o magistrado a quo, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. 6. Da análise dos fatos submetidos à juízo, tenho por incontroverso, na medida do que decidiu o magistrado de 1ª instância, que a Ré, ora Apelante e Apelada, atingiu a esfera subjetiva da Autora, causando-lhe transtornos e constrangimentos durante seu tratamento de saúde. 7. O direito de prosseguir na ação de ação de indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima, pois o sofrimento em si, de fato, se extingue com a morte desta, porquanto possui natureza personalíssima. Contudo, o direito de exigir a reparação de danos integra o seu patrimônio, e se transfere aos herdeiros, sobretudo quando exercido pelo titular enquanto vivo, pois, no caso, o óbito da Autora se deu após a propositura da ação, na qual ela requereu o pagamento de danos morais. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 09. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista os danos causados à saúde da Autora, sucedida processualmente pelos seus herdeiros, ora Apelantes e Apelados, oriundos das recusas indevidas do plano de saúde, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da empresa Ré, ora Apelante e Apelada, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA. 10. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362. 11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil (Precedentes STJ e TJRS). 12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000844-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas pela HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA., e por INALDO NUNES MARTINS E OUTROS, sucessores processuais de TERESINHA NUNES DA ROCHA, mas lhes negar provimento, para manter o valor da indenização, por danos materiais, em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros, contados da citação, e correção monetária, contados a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e por danos morais, em 80 (oitenta) salários mínimos, com juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da data do julgamento de primeiro grau (Súmula 362 STJ), tendo sido demonstrada a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da condenação em primeiro grau de jurisdição.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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