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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000858-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PENSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE ESTATAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDAS. VALORES EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização cumulada com Pensão devido à morte de detento em unidade prisional. 2. Se a morte da vítima ocorreu no interior de uma unidade penal, não pairam dúvidas quanto à legitimidade do Estado para responder à demanda, haja vista ser dever deste garantir ao presidiário a sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo. Não tendo o apelante se desincumbido do dever de comprovar a existência das excludentes de responsabilidade civil, é devida a indenização pela morte do genitor do apelado. 4. É devido o pagamento de pensão mensal ao apelado, por ser este filho de detento morto em estabelecimento prisional. Dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. 5. Os valores arbitrados em sentença mostram-se dentro dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, devendo ser mantidos. 6. Diante da sucumbência da Fazenda Pública, necessária a condenação desta ao pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo único, art. 39 da Lei 6.830/80. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000858-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Custa Ex legis.

Data do Julgamento : 29/08/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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