TJPI 2011.0001.000886-0
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEIS ESTADUAIS DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Entretanto, a incidência deste prazo ocorrerá de modo diferente a depender se a pretensão diz respeito a prestações de trato sucessivo, ou se, de outro modo, decorre de ato denegatório da administração.
2. A Súmula 85 do STJ – segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” – tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses em que há omissão da administração quanto ao pagamento de prestações de trato sucessivo, ou quando a administração se omite de se pronunciar sobre requerimento da parte interessada quanto ao pagamento desta parcela.
3. Nos casos em que a administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a violação do direito decorre de ato único, que faz surgir a pretensão e dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal. Esta segunda hipótese não se confunde com a de violação sucessiva de direito, que enseja o recomeço do prazo prescricional mês a mês, mas se trata da denominada prescrição de fundo de direito, em que não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ em sua Súmula 85. Precedentes do STJ.
4. A LC Estadual nº 37/04 e a Lei Estadual nº 5.374/2004 são leis de efeito concreto, cujos efeitos foram suportados pelos Apelantes, que, a partir de então, tiveram sua esfera jurídica modificada pela edição delas, e se consideram como atos únicos da administração, razão pela qual se submetem à prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo prescricional a partir de sua publicação. Assim, não tendo sido a ação proposta nos cinco anos posteriores à edição das referidas leis estaduais de efeito concreto, fica caracterizada a prescrição do fundo do direito.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000886-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEIS ESTADUAIS DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Entretanto, a incidência deste prazo ocorrerá de modo diferente a depender se a pretensão diz respeito a prestações de trato sucessivo, ou se, de outro modo, decorre de ato denegatório da administração.
2. A Súmula 85 do STJ – segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” – tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses em que há omissão da administração quanto ao pagamento de prestações de trato sucessivo, ou quando a administração se omite de se pronunciar sobre requerimento da parte interessada quanto ao pagamento desta parcela.
3. Nos casos em que a administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a violação do direito decorre de ato único, que faz surgir a pretensão e dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal. Esta segunda hipótese não se confunde com a de violação sucessiva de direito, que enseja o recomeço do prazo prescricional mês a mês, mas se trata da denominada prescrição de fundo de direito, em que não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ em sua Súmula 85. Precedentes do STJ.
4. A LC Estadual nº 37/04 e a Lei Estadual nº 5.374/2004 são leis de efeito concreto, cujos efeitos foram suportados pelos Apelantes, que, a partir de então, tiveram sua esfera jurídica modificada pela edição delas, e se consideram como atos únicos da administração, razão pela qual se submetem à prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo prescricional a partir de sua publicação. Assim, não tendo sido a ação proposta nos cinco anos posteriores à edição das referidas leis estaduais de efeito concreto, fica caracterizada a prescrição do fundo do direito.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000886-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )Decisão
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe provimento, para manter a sentença recursada, que reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito da pretensão dos Apelantes, na medida em que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, entre a data da publicação da Lei Estadual nº 5.374 e a LC Estadual nº 37, cujos efeitos concretos teriam resultado na supressão de vantagens pecuniárias, e a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da jurisprudência do STJ.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão